Em Foco

Portaria n.º 325-A/2021, de 29 de dezembro

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos “Descarbonização da Indústria”.

Este sistema de incentivos tem como objetivo promover e financiar projetos que visem processos e tecnologias de baixo carbono na indústria, medidas de eficiência energética na indústria, incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento e desenvolvimento de roteiros de descarbonização da indústria. 

Este sistema é financiado pelo Programa de Recuperação e Resiliência, cujo regulamento declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno e tem aplicação em todo o território nacional. 

Este sistema de incentivos é aplicável às atividades económicas do setor da indústria, categorias B - Indústrias extrativas e C - Indústrias transformadoras, da Classificação portuguesa das atividades económicas, revisão 3. 

Estão também definidos no regulamento as tipologias em que os projetos beneficiários do incentivo se devem enquadrar. 

Podem ser candidatas as empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, da área da indústria e ainda as entidades gestoras de zonas industriais cujos investimentos possam impactar a redução de emissões de gases de efeito de estufa nas indústrias instaladas nas áreas sob sua gestão. 

Para que uma empresa possa efetivamente ser beneficiária do apoio, deve:

  • Estar legalmente constituída;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
  • Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional;
  • Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
  • Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos FEEI;
  • Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
  • Declarar e comprovar que não configura uma “Empresa em dificuldade”;
  • Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
  • Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
  • Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
  • Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
  • Garantir o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente ("Do No Significant Harm", DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU).

Já para os projetos em si, os requisitos são os seguintes:

  • Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos AAC;
  • Ter data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio, tal como definido nos artigos 2.º, alínea 23), e 6.º do RGIC;
  • Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
  • Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;
  • Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Os avisos de abertura de concurso (AAC) podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.

O diploma define ainda as despesas elegíveis e não elegíveis.

Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicáveis as taxas máximas de cofinanciamento sobre as despesas consideradas elegíveis, conforme definido no anexo i do presente diploma.

A apresentação das candidaturas será feita no âmbito de AAC e estas são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no site do IAPMEI.

A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelo IAPMEI, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data-limite para a submissão de candidatura, constante no AAC.

Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, sendo concedido um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para pronúncia, contados a partir da data da notificação da proposta de decisão.

O IAPMEI notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da decisão.

Após a comunicação da decisão, a entidade beneficiária tem 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, para assinatura do termo de aceitação, sob pena de caducidade (exceto em caso de motivo justificado, não imputável ao candidato).

A formalização da concessão do apoio reveste a forma de Termo de Aceitação, o qual fixará os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário e penalizações em caso de incumprimento.

Os projetos aprovados são sujeitos a verificações de gestão, nos termos a definir pelo IAPMEI, e respeitando o Sistema de Gestão e Controlo da EMRP, devendo os beneficiários apresentar relatórios intercalares, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar, pelo IAPMEI, sendo objeto de uma auditoria no final do projeto que incluirá uma verificação no local.

O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão. 

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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