Em Foco

Nota Prévia: A informação constante da presente comunicação está em processo de permanente atualização, o que ocorrerá sempre que forem publicados novos diplomas legais sobre a matéria, pelo que se recomenda a respetiva leitura assiduamente.[1]

I. Medidas (Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março)

Regime excecional em matéria de recursos humanos:

  • Medidas excecionais de contratação (contratos a termo);
  • Limites do trabalho extraordinário ou suplementar;
  • Mobilidade;
  • Contratação de médicos aposentados;
  • Regime de prevenção.

Sim. Foi fixado um regime excecional em matéria de recursos humanos para algumas entidades, nos termos que constam dos números seguintes.

a) Ficam suspensos os limites da duração do trabalho suplementar, em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.);

b) É permitida a contratação de trabalhadores mediante a constituição de vínculos de emprego a termo nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o sector público empresarial do Ministério da Saúde;

c) É alargado o regime de mobilidade de profissionais de saúde a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde;

d) O regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do SNS passa a ser aplicável sem sujeição aos limites de idade.

Sim, em algumas situações. Os contratos de trabalho celebrados pelos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o sector público empresarial do Ministério da Saúde, bem como os contratos de trabalho celebrados com profissionais de saúde para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I.P.), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) e o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I.P.), podem ser renovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e, consoante os casos, da Saúde, da Defesa Nacional ou da Justiça.

 

Por despacho da Ministra da Saúde (Despacho n.º 3301-E/2020, de 15 de março), com efeitos a partir de 15 de março, foi delegada nos dirigentes máximos a competência para autorizar a contratação de trabalhadores, nomeadamente, nos órgãos de direção ou órgãos de administração, conforme o caso, dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, pelo período de 4 (quatro) meses. do Ministério da Saúde.

 

Sim. As contratações carecem de comunicação mensal à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a efetuar pelos dirigentes máximos dos órgãos de direção ou de administração.

 

Não. Encontram-se suspensos os limites estabelecidos pelo artigo 120.º, números 2., e 3., da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como os limites previstos no artigo 228.º, números 1., a 3., do Código do Trabalho, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

 

Sim. O disposto no artigo 22.º-A, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde é aplicável, para além do já previsto para os profissionais de saúde, a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde.

 

A mobilidade dos profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.

O despacho supra referido fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades.

A mobilidade, nas situações em que implique a realização do período normal de trabalho em 2 (dois) ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte.

Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar

a mobilidade de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que ambos situados na respetiva jurisdição territorial.

 

Neste regime excecional, podem ser contratados médicos aposentados sem limite de idade.

Sim. Ser-lhes-á aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, que estabelece que, em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, entendido como aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitado.

II. Medidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março e Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).

  • Faltas por doença;
  • Assistência a filhos e dependentes;
  • Assistência a filhos e dependentes em virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, determinada pelo Governo ou pelas autoridades de saúde;
  • Teletrabalho.

Se um trabalhador ficar infetado com o COVID-19 e, em consequência, faltar ao trabalho, tem direito a subsídio de doença nos termos gerais e já atualmente em vigor.

Não. A atribuição do subsídio de doença por COVID-19 não está sujeita a período de espera.

No caso de existir um doente confirmando com COVID-19 num empregador público, é a autoridade de saúde que contacta tal empregador, em articulação com a Secretaria Geral respetiva, identificando ou por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do trabalhador doente, sendo que é a autoridade de saúde que emite uma declaração para cada trabalhador a quem seja determinado o isolamento profilático.

Pode, considerando-se as faltas como justificadas, de acordo com o regime das faltas por isolamento profilático, se assim for determinado pela autoridade de saúde.
Sendo compatível deverá ser determinado o regime de teletrabalho ou de formação à distância ou outras formas alternativas de prestação do trabalho. Caso não seja possível, as faltas do trabalhador são equiparadas a faltas por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, sendo que a certificação das situações de isolamento profilático substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho, bem como os documentos necessários para atribuição do subsídio a que haja lugar.

Não. O número de dias de atribuição do subsídio, em caso de isolamento profilático de dependente a cargo do trabalhador decretado por entidade que exerça o poder de autoridade na saúde não releva para efeitos da contagem do período máximo de dias de atribuição em cada ano civil.

Pode, caso não possa continuar em regime de faltas por isolamento profilático, as faltas são consideradas como justificadas, entrando o trabalhador no regime de ausência para assistência a filhos ou dependentes a seu cargo, nos termos do regime já legalmente previsto.

Sendo compatível deverá ser determinado o regime de teletrabalho ou de formação à distância ou outras formas alternativas de prestação do trabalho. Caso não seja possível, as faltas do trabalhador são equiparadas a faltas por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, sendo que a certificação das situações de isolamento profilático substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho, bem como os documentos necessários para atribuição do subsídio a que haja lugar.

Podem, considerando-se tais faltas como justificadas e desde que os trabalhadores comuniquem à respetiva entidade empregadora a necessidade de ausência, acompanhada de indicação do motivo justificativo, com a antecedência de 5 (cinco) dias, ou caso a ausência seja imprevisível com essa antecedência, logo que possível.

O incumprimento, pelos trabalhadores, da comunicação de necessidade de ausência, à respetiva entidade empregadora, determina que as ausências sejam consideradas como faltas injustificadas.

Os trabalhadores têm direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2 (dois) terços da sua remuneração base, sem subsídio de almoço, com o limite mínimo de 1 (uma) remuneração mínima mensal garantida (€635,00) e o limite máximo de 3 (três) remunerações mínimas mensais garantidas (€1.905,00).

Se a entidade empregadora revestir natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto é assegurado integralmente pela mesma.

 

O valor do apoio excecional tem como limite mínimo 1 (uma) remuneração mínima mensal garantida, que corresponde ao valor de € 635,00, e por limite máximo 3 (três) remunerações mínimas mensais garantidas, que corresponde ao valor de € 1.905,00

Sobre o valor deste apoio incide, quando aplicável, a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

 

Não. Só um dos progenitores pode beneficiar de tal regime, não podendo nenhum dos progenitores encontrar-se em regime de teletrabalho.

Nos casos de famílias monoparentais, e se o progenitor/a estiver em regime de teletrabalho, também não poderá solicitar o apoio da medida extraordinária.

Se os menores de 12 (doze) anos estiverem em regime de guarda partilhada por ambos os progenitores, devem estes acordar quanto ao progenitor que irá solicitar o apoio da medida extraordinária, não existindo, ainda, qualquer legislação que permita que os progenitores separados e com guarda partilhada sobre os seus filhos menores de 12 (doze) anos solicitem a medida extraordinária de apoio alternadamente.

 

Não. O apoio excecional é atribuído uma única vez, independentemente do número de filhos ou de dependentes a cargo do trabalhador.

 

Não. Nos casos em que seja possível a prestação de trabalho através do regime de teletrabalho, a entidade empregadora não deve aceitar o pedido do trabalhador, até porque a possibilidade de prestação do trabalho em regime de teletrabalho é o fator que determina a recusa da concessão do apoio excecional por parte das entidades competentes.

 

Não. Se estiverem em regime de teletrabalho, os trabalhadores não podem beneficiar da medida de apoio excecional para acompanhamento de filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, no âmbito do encerramento das atividades letivas e não letivas presenciais, em virtude do surto de COVID-19.

 

Sim. Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que estabelece o regime relativo à responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

 

Sim. O regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

 

Não. O teletrabalho não abrange profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.

III. Medidas (Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, Despacho 2836-A/20, de 2 de março, e Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

  • Obrigatoriedade de elaboração de Plano de Contingência;
  • Isolamento profilático.

Sim. Os empregadores públicos são obrigados a elaborar um plano de contingência que obedeça às orientações emanadas pela Direção Geral de Saúde (DGS).

O plano de contingência deve conter os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento, que sejam considerados os mais adequados face à respetiva natureza, atribuições e caracterização de postos de trabalho, privilegiando o recurso ao mecanismo do teletrabalho, o qual só deverá ser afastado por razões imperiosas de interesse público.

Não. Se o trabalhador ficar em isolamento profilático por sua iniciativa, sem tal isolamento ter sido decretado por entidade que exerça o poder de autoridade de saúde, e, em consequência, faltar ao trabalho, estará a dar faltas injustificadas.

Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivo de isolamento profilático em virtude de suspeita de infeção por COVID-19, e quando não seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, as ausências ao serviço, independentemente da respetiva duração, são consideradas faltas justificadas, sem perda de remuneração, nos termos previstos no número 8., do Despacho 2836-A/20, de 2 de março, e do artigo 134.º, número 2., alínea j), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Através do formulário designado por “Certificação de Isolamento Profilático - Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento”, Modelo 1-DGAEP, devendo aquele formulário ser remetido pelos serviços de saúde competentes à Secretária-Geral ou equiparada da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento visado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão.

As secretarias gerais têm que remeter o documento justificativo da ausência ao trabalho aos serviços e organismos a que pertencem os trabalhadores em situação de isolamento profiláticos.

IV. Medidas (Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, do Gabinete de Ministra da Saúde)

  • Férias dos dirigentes e os trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde

Sim. Os dirigentes e os trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, encontram-se impedidos de gozar férias pelo período de tempo que se afigurar indispensável para garantir a eficácia da resposta dos serviços prestadores de cuidados de saúde à evolução da propagação da doença por COVID-19.

Não. O gozo do período de férias transitadas do ano de 2020 para o ano de 2021 não fica condicionado ao limite legal de 30 de abril de 2021.

Não fica prejudica a aplicação de quaisquer regras sobre a aquisição do direito a férias, designadamente relativas ao seu posterior gozo e duração.

Sim. As férias não gozadas durante o ano de 2020 podem ser acumuladas com as férias que se vencerem a 1 de janeiro de 2021.

Sim. Os órgãos máximos de gestão devem proceder à imediata revisão dos planos e pedido de férias já autorizados.

V. Medidas (Despacho n.º 3301/2020, de 15 de março, do Gabinete da Ministra da Saúde)

  • Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março .

Sim. Durante o surto de COVID-19, será identificado, em cada agrupamento de escolas, um estabelecimento de ensino que irá promover o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

Não. A assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, terá que ser prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja profissional de saúde. 

Sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações familiares ou sociais, a referida assistência é prestada, da seguinte forma:

a) De forma alternada, por cada um dos profissionais de saúde, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;

b) Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, ou recorrer, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada.

A assistência deverá ser prestada, preferencialmente privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica ou o recurso, sempre que possível, a outra forma de acolhimento.

Sim. Terão direito a receber um apoio excecional mensal ou proporcional, correspondente a 2 (dois) terços da remuneração base que seria devida ao profissional de saúde que prescindiu do seu direito de assistência à família.

O valor do apoio excecional tem como limite mínimo 1 (uma) remuneração mínima mensal garantida, que corresponde ao valor de € 635,00, e por limite máximo 3 (três) remunerações mínimas mensais garantidas, que corresponde ao valor de € 1.905,00.
Sobre o valor deste apoio incide, quando aplicável, a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

Não. Só um dos progenitores pode beneficiar de tal regime, não podendo nenhum dos progenitores encontrar-se em regime de teletrabalho.

Nos casos de famílias monoparentais, e se o progenitor/a estiver em regime de teletrabalho, também não poderá solicitar o apoio da medida extraordinária.

Se os menores de 12 (doze) anos estiverem em regime de guarda partilhada por ambos os progenitores, devem estes acordar quanto ao progenitor que irá solicitar o apoio da medida extraordinária, não existindo, ainda, qualquer legislação que permita que os progenitores separados e com guarda partilhada sobre os seus filhos menores de 12 (doze) anos solicitem a medida extraordinária de apoio alternadamente.

Não. O apoio excecional é atribuído uma única vez, independentemente do número de filhos ou de dependentes a cargo do trabalhador.

Se a entidade empregadora revestir natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto é assegurado integralmente pela mesma.

VI. Medidas (Despacho n.º 3427-B/2020, de 18 de março, do Gabinete do Ministro da Administração Interna)

  • Mobilização para o serviço ou prontidão das forças e serviços de segurança, por necessidade de atuação no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo COVID-19, durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais .

Não. A assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja elemento das forças e serviços de segurança. 

Sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações familiares ou sociais, a assistência é prestada da seguinte forma:

a) De forma alternada, por cada um dos profissionais das forças e serviços de segurança, no caso do agregado familiar ser constituído exclusivamente por estes profissionais, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;

b) Prevalecendo sempre em funções o profissional que atue em serviço de primeira linha no combate ao COVID-19, se o agregado familiar for constituído por profissional das forças e serviços de segurança e profissional de saúde;

c) Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, em idade escolar, ou o recurso, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada.

A assistência deverá ser prestada preferencialmente privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, ou o recurso, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada.

Sim. Terão direito a receber um apoio excecional mensal ou proporcional, correspondente a 2 (dois) terços da remuneração base que seria devida ao profissional de saúde que prescindiu do seu direito de assistência à família.

O valor do apoio excecional tem como limite mínimo 1 (uma) remuneração mínima mensal garantida, que corresponde ao valor de € 635,00, e por limite máximo 3 (três) remunerações mínimas mensais garantidas, que corresponde ao valor de € 1.905,00.

Sobre o valor deste apoio incide, quando aplicável, a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

Não. Só um dos progenitores pode beneficiar de tal regime, não podendo nenhum dos progenitores encontrar-se em regime de teletrabalho.

Nos casos de famílias monoparentais, e se o progenitor/a estiver em regime de teletrabalho, também não poderá solicitar o apoio da medida extraordinária.

Se os menores de 12 (doze) anos estiverem em regime de guarda partilhada por ambos os progenitores, devem estes acordar quanto ao progenitor que irá solicitar o apoio da medida extraordinária, não existindo, ainda, qualquer legislação que permita que os progenitores separados e com guarda partilhada sobre os seus filhos menores de 12 (doze) anos solicitem a medida extraordinária de apoio alternadamente.

Não. O apoio excecional é atribuído uma única vez, independentemente do número de filhos ou de dependentes a cargo do trabalhador.

O apoio previsto é assegurado integralmente pela entidade empregadora.

VII. Medidas (Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março)

  • Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19

Os dirigentes dos serviços devem identificar, no contexto do atendimento presencial, os trabalhadores de risco, em razão da idade ou das especiais condições de saúde de cada um e adotar, dentro do possível, medidas concretas e especiais de adaptação das respetivas condições de trabalho orientadas pelo plano de contingência vigente, privilegiando a sua afetação a funções de backoffice ou a sua colocação em teletrabalho.

Compete ao Chefe da Missão Diplomática, em coordenação com os titulares dos postos consulares e obtida a anuência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, definir e implementar as medidas de organização e funcionamento dos serviços consulares, tendo em conta as características locais e as normas e diretrizes das respetivas autoridades.

VIII. Medidas (Despacho n.º 3372-B/2020, de 17 de março, do Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros)

  • Adapta às especificidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros o regime de isolamento profilático dos funcionários ou trabalhadores em funções nos serviços periféricos externos, bem como aos estagiários do PEPAC-MNE

A declaração ou certificação de isolamento profilático, para os efeitos previstos no número 8., do Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março, e no número 1., do Despacho n.º 3103-A/2020, de 9 de março, dos funcionários ou trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos é preenchida e assinada pelo chefe de missão ou, em articulação com este, pelo cônsul-geral, cônsul ou vice-cônsul.

[1] Esta comunicação tem caráter meramente informativo, tendo em conta os diplomas legais até agora publicados no âmbito das medidas extraordinárias e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, não tendo caráter vinculativo nem dispensando a consulta da legislação publicada.

[2] Estas medidas excecionais só se encontram em vigor de 15 de março até ao dia 9 de abril, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo, em função da reavaliação da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa.

[3] Estas medidas excecionais só se encontram em vigor de 17 de março até ao dia 9 de abril, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo, em função da reavaliação da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa.

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