Em Foco

No dia 10 de janeiro de 2020, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, que cria o Direito Real de Habitação Duradoura, também designado por “DHD”.
O diploma legal em causa foi elaborado no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), cujo principal objetivo é o de permitir que uma ou mais pessoas residam de forma permanente e vitalícia numa habitação, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal.
O Direito Real de Habitação Duradoura surge, assim, como uma alternativa às soluções de aquisição de habitação própria ou de arrendamento habitacional.
A habitação passará a ser entregue pelo proprietário ao morador através da celebração de um contrato, impondo-se que o imóvel seja entregue com um nível de conservação médio e livre de encargos: o morador tem a obrigação de pagar ao proprietário uma caução inicial, que posteriormente lhe será devolvida, em parte ou na totalidade, caso este renuncie ao seu Direito Real de Habitação Duradoura, durante os primeiros 30 (trinta) anos de residência na habitação (sendo que só o morador tem direito a renunciar ao Direito, exceto em situações de incumprimento). O morador fica, ainda, obrigado a pagar uma prestação mensal ao proprietário, acordada entre ambos.
No que respeita ao valor da caução, o mesmo deverá ser estabelecido por acordo entre o morador e o proprietário, tendo obrigatoriamente que ser entre 10% e 20% do valor médio de venda do imóvel no mercado da habitação, não deixando de ser considerada a localização e a dimensão do imóvel. Este valor médio é calculado com base no indicador de preço de venda por m2, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística.

 

Sílvia Roque 

Advogada Estagiária

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