Em Foco

Portaria n.º 325/2021, de 29 de dezembro

Altera a Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência. 

Assim, estabelece-se uma presunção de que os mutuários cumprem as condições inerentes ao pedido de conversão dos empréstimos, no todo ou em parte, em comparticipação financeira não reembolsável nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, se nada disserem em contrário no prazo de 10 (dez) dias úteis após a notificação do IHRU, I. P., efetuada no Portal da Habitação, na área própria dos empréstimos, sem prejuízo da entrega dos correspondentes comprovativos ser condição de eficácia para o efeito. 

Com isto, cumpre-se o objetivo de assegurar uma melhor operacionalização da medida de apoio garantindo que todos os mutuários que cumprem os requisitos de acesso à conversão dos empréstimos em comparticipações financeiras não reembolsáveis possam, efetivamente, aceder a tal faculdade conferida por lei. 

Estas alterações são aplicáveis a todos os pedidos de empréstimo apresentados ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, independentemente da fase em que os mesmos se encontrem.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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