Em Foco

Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro

Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.

A diretiva em causa pretende reforçar os direitos dos consumidores online, introduzindo regras que contribuem para uma maior transparência nas plataformas online (nomeadamente quanto aos resultados apresentados nestas), assim como reforçar o quadro sancionatório aplicável em caso de violação dos direitos dos consumidores. 

Por meio deste decreto-lei procede-se à alteração dos seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (regime das cláusulas contratuais gerais);
  • Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril (regulação da indicação dos preços dos bens destinados à venda a retalho);
  • Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março (regulação das práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho);
  • Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março (regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores);
  • Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (regime aplicável aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial);
  • Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor). 

No que toca ao regime das cláusulas contratuais gerais, tipifica-se como contraordenação a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos com uso de cláusulas contratuais gerais e estabelecem-se as respetivas sanções, agravando assim as consequências associadas à utilização de cláusulas contratuais gerais abusivas e reforçando-se o desincentivo ao recurso às mesmas. 

No que toca à regulação da indicação dos preços dos bens destinados à venda a retalho, passa a prever-se que qualquer indicação relativa a uma prática comercial de redução de preço, a respeito de bens destinados à venda a retalho, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado. 

No que toca às práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho introduzem-se novas regras quanto à indicação do preço mais baixo anteriormente praticado, passando a tomar-se por referência, para efeitos deste conceito, os preços praticados nos 30 (trinta) dias anteriores à redução do preço, incluindo aqueles que o sejam em eventuais períodos de saldos ou de promoções, garantindo, assim, uma maior proteção dos consumidores face a práticas comerciais de redução de preço e um maior equilíbrio do mercado neste âmbito, salvaguardando-se simultaneamente a aplicabilidade de um regime apropriado aos produtos agrícolas e alimentares perecíveis e aos produtos em aproximação do fim da sua validade, por forma a desencorajar a ocorrência de desperdício alimentar. 

Para além disto, e por forma a que os consumidores estejam mais esclarecidos relativamente a estas práticas, passa a ser obrigatória a exibição do preço mais baixo anteriormente praticado, por referência ao qual é realizada a prática de redução de preço, em letreiros, etiquetas ou listas nas quais os preços sejam afixados, deixando esta informação de ser alternativa à indicação da percentagem de redução de preço, que poderá ser incluída pelos operadores económicos nestas formas de afixação de preços, se estes assim o entenderem. 

Ainda no âmbito deste diploma, passa a salvaguardar-se que, nestas práticas, as comparações com preços de referência devem ser reais, por forma a assegurar a livre e esclarecida formação de vontade pelos consumidores, impondo-se que sejam claras e vedando-se expressamente a utilização de unidades de medida distintas e a realização de comparações de produtos em condições distintas (como a comparação de um produto vendido em packs com o mesmo produto vendido individualmente), devendo, no caso dos produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, ser anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, cuja efetiva prática, por um período razoável, deve ser suscetível de demonstração pelo operador económico, de modo a garantir que o preço de referência anunciado é efetivamente praticado. 

Passando para o diploma que consagra o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, consagra-se uma noção mais ampla de «produto», passando este conceito a incluir não só bens e serviços, mas também conteúdos e serviços digitais, procedendo-se, por conseguinte, ao alargamento do âmbito de aplicação deste regime. Aditam-se, ainda, duas novas definições a este decreto-lei, relativas aos conceitos de «classificações» e de «mercados em linha». 

No tocante às ações enganosas, introduz-se uma regra específica quanto aos casos de dualidade de qualidade dos produtos e aditam-se novas práticas ao elenco das ações consideradas enganosas em quaisquer circunstâncias, envolvendo anúncios e classificação de ofertas, revenda de bilhetes e, ainda, práticas relacionadas com avaliações online, adaptando-se assim este diploma a novas exigências da proteção dos consumidores contra práticas desleais, em especial a práticas relacionadas com a realidade digital. Por sua vez, no âmbito das omissões enganosas, introduzem-se requisitos adicionais de informação considerada substancial, por forma a robustecer a defesa do consumidor face a práticas omissivas desleais, consagrando-se, designadamente, o dever de o prestador do mercado online  informar o consumidor se o terceiro que oferece os bens ou serviços através do seu mercado é ou não um profissional. 

Neste sentido, opta-se por tratar a matéria das pesquisas e avaliações autonomamente, aditando-se um artigo 10.º-A, em que se consagra o dever de os mercados online  informarem os consumidores sobre os principais parâmetros determinantes da classificação das propostas apresentadas em resultado das pesquisas destes e o dever de referirem se as avaliações efetuadas por consumidores que sejam por si disponibilizadas são verificadas e de que forma o são. 

Apercebendo-se da necessidade de estabelecer remédios contratuais individuais, o artigo 14.º é alterado, sendo a referência à aplicabilidade do regime da anulabilidade em caso de práticas comerciais desleais eliminada. Assim, nestas hipóteses,  o consumidor terá direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 

No tocante ao regime dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, o seu âmbito de aplicação é alterado. O mesmo é alargado a determinados contratos de fornecimento ou prestação de serviços digitais ou de serviços com conteúdos digitais. Para além disto, são introduzidas novas definições e requisitos de informação pré contratual, incorporando-se neste diploma as soluções constantes da Diretiva Omnibus (diretiva que aqui se transpõe), que visam a adequação das regras de defesa dos consumidores à nova realidade digital, reforçando os direitos dos consumidores nos mercados online

Foi opção legislativa ampliar o conteúdo da informação pré-contratual, nomeadamente quanto à apresentação de diferentes propostas ou reduções de preço. 

Ainda no âmbito deste diploma, utilizando a possibilidade conferida pela Diretiva Omnibus, e sem prejuízo da manutenção da regra geral do direito à livre resolução dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial («direito ao arrependimento») num prazo de 14 (catorze) dias, este prazo é alargado para 30 (trinta) dias nos casos específicos dos contratos celebrados fora do estabelecimento, no domicílio do consumidor ou no âmbito de excursões organizadas, reforçando-se desta forma a proteção dos consumidores neste domínio, especialmente dos consumidores mais vulneráveis, que são frequentemente visados por este tipo de contratos. 

Por fim, no que toca à Lei da Defesa do Consumidor e ao direito à informação em particular, adequam-se aos bens com elementos digitais e aos conteúdos e serviços digitais os requisitos de informação que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem, tanto em fase de negociação como de celebração do contrato, fornecer aos consumidores, de forma clara objetiva e adequada. A este respeito cumpre, ainda, notar o reforço dos direitos dos consumidores a que se procede, protegendo-se os mesmos contra práticas de obsolescência programada, nas quais o profissional adote técnicas direcionadas à redução deliberada da duração de vida útil de um bem de consumo com vista a estimular a sua substituição, as quais passam a ser expressamente vedadas.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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