Declaração de situação de calamidade e medidas de contingência
Tema em foco 29 Novembro 2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro
Determina-se a adoção de um conjunto de medidas preventivas, fundamentalmente assente numa maior utilização de máscaras, na obrigatoriedade de apresentação do certificado digital para acesso a determinados eventos e serviços e na massificação da testagem, que será obrigatória no acesso a alguns eventos e equipamentos.
É adotada uma exceção na obrigatoriedade de testagem para os cidadãos recuperados da doença pelo período de 180 dias, por esta estar contraindicada.
Fica definida, entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022, a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho sempre que as condições o permitam. A adoção deste regime é sempre recomendada (ainda que a obrigatoriedade se restrinja ao período referido) quando as funções em causa o permitam, em todo o território nacional continental.
Neste período são ainda encerrados bares, estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.
O acesso aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, bem como aos restaurantes e similares, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, ginásios e academias fica dependente da apresentação, no momento do check-in ou de entrada, do Certificado Digital COVID da UE, de comprovativo de vacinação completa ou de realização de teste para despiste da infeção por SARS-Cov-2 com resultado negativo.
O mesmo se aplica a bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, sendo que, nestes, também pode ser apresentado um certificado de recuperação da doença.
O acesso a eventos de qualquer natureza, bem como a espetáculos ou eventos desportivos (com exceção das celebrações religiosas) passa a depender da apresentação, por parte de todos os participantes, de Certificado Digital COVID da EU.
O acesso a determinados eventos desportivos ou eventos de grande dimensão, definidos pela DGS, que não tenham lugares marcados, que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, passa a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação, ou outro comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-Cov-2 com resultado negativo.
A apresentação de Certificado Digital nas modalidade de certificado de teste ou recuperação ou a realização de teste com resultado negativo passa a ser também exigida na realização de visitas a doentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e a utentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência.
Até dia 9 de janeiro de 2022 passa a ser exigida, para efeitos de viagens internacionais, a apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação, ou a realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.
Durante este período, as regras relativas à entrada em território nacional continental por via aérea aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.