Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro
Tema em foco 16 Outubro 2020
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, alterando o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho.
Prorrogação da validade de documentos expirados (cartões de cidadão, certidões e certificados dos registos, cartas de condução, vistos, licenças e autorizações).
Aumento da coima aplicável às pessoas coletivas por incumprimento dos deveres impostos no âmbito do estado de calamidade, em virtude da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19.
Dispensa de licenciamento prévio para os veículos utilizados no transporte de doentes.
1. Prorroga, até 31 de março de 2021, a admissibilidade de documentos expirados, designadamente de cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, cartas de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações.
Os referidos documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
O cartão de beneficiário familiar de ADSE expirado é aceite até 31 de março de 2021.
2. Durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, determinada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
- A observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
- A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual:
i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes coletivos de passageiros;
- A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
- A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
- O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
- O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
- O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
O incumprimento dos deveres estabelecidos constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 000,00 a (euro) 10 000,00, no caso de pessoas coletivas.
3. Os veículos utilizados no transporte de doentes ficam dispensados do licenciamento prévio, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo até ao dia 31 de dezembro de 2020.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.