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Medidas Extraordinárias e Temporárias Relativas à Situação Epidemiológica do Novo Coronavírus - COVID-19

 

Nota Prévia: A informação constante da presente comunicação está em processo de permanente atualização, o que ocorrerá sempre que forem publicados novos diplomas legais sobre a matéria, pelo que se recomenda a respetiva leitura assiduamente.[1]

I. Medidas (Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março)

  • Circulação na via pública;
  • Exercício de funções profissionais a partir do domicílio;
  • Funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades.

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

A violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, número 1., do Código Penal, e punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

a) Os maiores de 70 anos;

b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

Não. As pessoas sujeitas a um dever geral de proteção apenas podem circular na via pública para:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde; 

c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

g) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos, que não se encontrem em situação de baixa médica, podem circular para o exercício da atividade profissional.

As normas de circulação aplicáveis às pessoas sujeitas a um dever geral de proteção não são aplicáveis aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil, aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

Sim. Os cidadãos que não se encontrem em situação de obrigação de confinamento e que não sejam pessoas sujeitas a um dever geral de proteção encontram-se obrigados a um dever geral de recolhimento domiciliário.

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores:

i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão, obste a que prestem assistências aos mesmos, na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas;

h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

s) Retorno ao domicílio pessoal;

t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Podem, desde que para a realização das atividades referidas no ponto anterior ou para abastecimento em postos de combustível.

Sim. É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:

  •  Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  •  Circos;
  •  Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
  •  Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  •  Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
  •  Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:

  •  Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
  •  Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  •  Bibliotecas e arquivos;
  •  Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  •  Galerias de arte e salas de exposições;
  •  Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

  •  Campos de futebol, rugby e similares;
  •  Pavilhões ou recintos fechados;
  •  Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  •  Campos de tiro;
  • Courts de ténis, padel e similares;
  •  Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  •  Piscinas;
  •  Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  •  Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
  •  Velódromos;
  •  Hipódromos e pistas similares;
  •  Pavilhões polidesportivos;
  •  Ginásios e academias;
  •  Pistas de atletismo;
  •  Estádios.

4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  •  Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
  •  Provas e exibições náuticas;
  •  Provas e exibições aeronáuticas;
  •  Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5. Espaços de jogos e apostas:

  •  Casinos;
  •  Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  •  Salões de jogos e salões recreativos.

6. Atividades de restauração:

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins (com as exceções que se mencionam nos pontos seguintes);
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
  •  Esplanadas;
  •  Máquinas de vending.

7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.

São suspensas as atividades de comércio a retalho.

Sim. Excecionam-se aquelas atividades que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura.

Excecionam-se os estabelecimentos de comércio por grosso e os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Não se suspendem as atividades de comércio a retalho situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público.

Sim. Excecionam-se aquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.

Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo que para o efeito ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Não se suspendem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

  •  Minimercados, supermercados, hipermercados;
  •  Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  •  Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  •  Produção e distribuição agroalimentar;
  •  Lotas;
  •  Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  •  Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
  •  Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  •  Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  •  Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  •  Oculistas;
  •  Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  •  Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  •  Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  •  Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  •  Jogos sociais;
  •  Clínicas veterinárias;
  •  Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  •  Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  •  Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  •  Drogarias;
  •  Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  •  Postos de abastecimento de combustível;
  •  Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  •  Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  •  Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  •  Serviços bancários, financeiros e seguros;
  •  Atividades funerárias e conexas;
  •  Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  •  Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  •  Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  •  Serviços de entrega ao domicílio;
  •  Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  •  Serviços que garantam alojamento estudantil.
  •  Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Sim.  Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;

A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Sim. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

Gozam de direito a atendimento prioritário:

  •  As pessoas sujeitas a um dever especial de proteção;
  •  Profissionais de saúde;
  •  Elementos das forças e serviços de segurança;
  •  Elementos das forças de proteção e socorro;
  •  Pessoal das forças armadas;
  •  Prestação de serviços de apoio social.

[1] Esta comunicação tem caráter meramente informativo, tendo em conta os diplomas legais até agora publicados no âmbito das medidas extraordinárias e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, não tendo caráter vinculativo nem dispensando a consulta da legislação publicada.

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