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Medidas extraordinárias e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo CORONAVÍRUS - COVID-19

 

Nota Prévia: A informação constante da presente comunicação está em processo de permanente atualização, o que ocorrerá sempre que forem publicados novos diplomas legais sobre a matéria, pelo que se recomenda a respetiva leitura assiduamente.[1]

I. Medidas (Decreto n.º 2-B/2020, de 02 de abril)

  • Circulação na via pública;
  • Regras especiais de circulação no período da Páscoa;
  • Exercício de funções profissionais a partir do domicílio;
  • Funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades;
  • Regras de higiene que têm que ser observadas nos estabelecimentos que permanecem abertos;
  • Regras celebração de funerais;
  • Suspensão da cessação de contratos no SNS.

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

A violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência, previsto no número 1., do artigo 348.º do Código Penal e punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

a) Os maiores de 70 anos;

b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

Não. As pessoas sujeitas a um dever geral de proteção apenas podem circular na via pública para:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde; 

c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

g) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos, que não se encontrem em situação de baixa médica podem circular para o exercício da atividade profissional.

As normas de circulação aplicáveis às pessoas sujeitas a um dever geral de proteção não são aplicáveis aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil, aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

Sim. Sobre os cidadãos que não se encontrem em situação de obrigação de confinamento e que não sejam pessoas sujeitas a um dever geral de proteção encontram-se obrigados a um dever geral de recolhimento domiciliário.

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores:

- Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

- Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches destinados ao acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores de serviços essenciais.

h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

s) Retorno ao domicílio pessoal;

t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Podem para realização das atividades referidas no ponto anterior (resposta 7) ou para abastecimento em postos de combustível.

Durante o período da Páscoa, os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

Entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril.

Não. As restrições não são aplicáveis a:

a) Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil, em exercício de funções;

b) Forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em exercício de funções;

c) Titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais, em exercício de funções;

d) Deslocações para desempenho das atividades profissionais admitidas pelo decreto.

Os trabalhadores, no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

Sim. É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

No período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, não são permitidos os voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, sem prejuízo de aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:

  • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  • Bibliotecas e arquivos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

3 - Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro;
  • Courts de ténis, padel e similares;
  • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos;
  • Hipódromos e pistas similares;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo;
  • Estádios;
  • Campos de golfe.

4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 - Espaços de jogos e apostas:

  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.

6 - Atividades de restauração:

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente - decreto;
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente decreto;
  • Esplanadas;
  • Máquinas de vending, com as exceções do presente decreto.

7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.

São suspensas as atividades de comércio a retalho.

Sim. Excecionam-se aquelas atividades que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura.

Excecionam-se os estabelecimentos de comércio por grosso e os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Não se suspendem as atividades de comércio a retalho situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público.

Sim. Excecionam-se aquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.

A suspensão de prestação de serviços não se aplica, ainda, a serviços de restauração praticados em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento ou noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

Do mesmo modo, podem manter a respetiva atividade os estabelecimentos de restauração e similares manter a respetiva atividade, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo que para o efeito ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Não se suspendem também as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

  • Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do presente decreto, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;
  • Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do presente decreto ou em diploma posterior que autorize aquele exercício;
  • Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
  • Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

1 - Minimercados, supermercados, hipermercados;

2 - Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3 - Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4 - Produção e distribuição agroalimentar;

5 - Lotas;

6 - Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

7 - Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11 - Oculistas;

12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;

16 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

17 - Jogos sociais;

18 - Centros de atendimento médico-veterinário;

19 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

20 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

21 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

22 - Drogarias;

23 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

24 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

25 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

26 - Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

27 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

28 - Serviços bancários, financeiros e seguros;

29 - Atividades funerárias e conexas;

30 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

31 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

32 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

33 - Serviços de entrega ao domicílio;

34 - Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

35 - Serviços que garantam alojamento estudantil;

36 - Máquinas de vending em empresas,  estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;

37 - Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no artigo 14.º;

38 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

39 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 15.º;

40 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;

41 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

42 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

43 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

44 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

Podem. Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.

Sim.  Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;

A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Sim. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

Gozam de direito a atendimento prioritário:

  • As pessoas sujeitas a um dever especial de proteção;
  • Profissionais de saúde;
  • Elementos das forças e serviços de segurança;
  • Elementos das forças de proteção e socorro;
  • Pessoal das forças armadas;
  • Prestação de serviços de apoio social.

A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, prevista no artigo 1.º da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.

a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;

b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde;

c) Nos casos em que a atividade em causa implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar a tanto obstem.

Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do presente decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.

Sempre que qualquer inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilícito, seja ilicitude de despedimento por facto imputável do trabalhador, seja ilicitude de despedimento coletivo, ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

Com a referida notificação ao empregador nos termos supra referidos e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

Fica proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

Este decreto procedeu à suspensão, excecional e temporária da possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

A referida suspensão será aplicável igualmente à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

Quanto aos contratos de trabalho a termo resolutivo, cuja caducidade devesse operar na pendência do período de estado de emergência, consideram-se automática e excecionalmente prorrogados até ao termo do estado de emergência e suas eventuais renovações.

Estabelece ainda, quanto aos contratos de prestação de serviços, que ficará suspensa a possibilidade de fazer cessar contratos de prestação de serviços de saúde, quer por iniciativa dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, quer por iniciativa do prestador de serviços, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

A Direção-Geral da Saúde vai disponibilizar à comunidade científica e tecnológica portuguesa o acesso a microdados de saúde pública relativos a doentes infetados pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e a pessoas com suspeita de COVID-19, devidamente anonimizados e sem possibilidade de identificação do respetivo titular, que se encontrem na posse da Direção-Geral da Saúde ou sob a sua responsabilidade.

[1] Esta comunicação tem caráter meramente informativo, tendo em conta os diplomas legais até agora publicados no âmbito das medidas extraordinárias e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, não tendo caráter vinculativo nem dispensando a consulta da legislação publicada.

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