Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro – Medidas Excecionais Aplicáveis aos Concelhos Abrangidos
Tema em foco 06 Novembro 2020
Toma medidas adicionais para impor novas restrições, bem como para alargar as restrições já existentes, a outros concelhos do território nacional continental.
Estabelece-se um critério para identificação dos concelhos - a ocorrer a cada 15 dias - que devem estar sujeitos a medidas especiais, optando-se por uma intervenção tão restrita quanto se torne necessária.
Nesse sentido, é adotado o critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, uniforme para toda a União Europeia, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias.
Simultaneamente, é fixado um critério de contiguidade territorial, na medida em que determinados concelhos, apesar de não se integrarem naquele critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, se encontram circundados por outros concelhos com um elevado número de casos.
Por outro lado, excluem-se, de entre os concelhos que cumprem aquele critério, aqueles em que tal sucede por serem de baixa densidade e terem um foco epidemiologicamente bem determinado, sem se tratar de contágios na comunidade.
Lista dos 121 concelhos abrangidos
Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Felgueiras, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha -a -Nova, Lisboa, Loures, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Paços de Ferreira, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa de Lanhoso, Redondo, Ribeira de Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal. , Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa.
Medidas Excecionais:
Nestes concelhos estabelece-se a reposição do dever cívico de recolhimento domiciliário, determinando-se que os cidadãos se devem abster de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações autorizadas.
Ademais, em contexto de organização de trabalho, torna-se obrigatório o desfasamento horário nestes concelhos, bem como a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, nos termos da lei.
Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, assim como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00 h, e os estabelecimentos de restauração não podem ter mesas com mais de seis pessoas, encerrando às 22:30 h.
Determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), sendo permitidas as cerimónias religiosas e determinados espetáculos, sem prejuízo do cumprimento das regras definidas pela DGS.
Nestes concelhos os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.
Consideram -se “deslocações autorizadas” aquelas que visam:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
m) Deslocações a estabelecimentos escolares;
n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
q) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
u) Retorno ao domicílio pessoal;
v) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
w) Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
x) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
y) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
A atividade dos praticantes desportivos federados e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Nestes concelhos, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, excetuando-se:
a) Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22h30;
b) Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os quais devem encerrar à 01h00;
c) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
d) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico- -veterinário com urgências;
e) Atividades funerárias e conexas;
f) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00;
g) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
h) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;
i) Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
j) Equipamentos culturais, os quais devem encerrar às 22h30.
O horário de encerramento pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, desde que cumpridos os limites máximos estabelecidos no número anterior.
Em tais concelhos não é permitida:
a) A realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
b) A realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.
Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, continua a ser permitida, nos concelhos abrangidos, a realização:
a) De cerimónias religiosas;
b) De espetáculos culturais que decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística.
Nos concelhos em causa é obrigatório o desfasamento dos horários laborais, nos termos legalmente previstos.
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral (vide Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro) sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.
O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos previstos e dos factos invocados pelo empregador.
A Autoridade para as Condições do Trabalho aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
O regime de teletrabalho obrigatório não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, nem aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
A transmissão da informação necessária à verificação, pelas forças de segurança, do cumprimento das determinações de confinamento de doentes e contactos realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa.
A transmissão da informação necessária à georreferenciação dos casos ativos e dos contactos em vigilância realiza -se mediante articulação das autoridades locais de saúde e das autarquias.
O acompanhamento das determinações de confinamento domiciliário, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, realiza -se até 72 horas após cada uma das determinações em causa, mediante visita conjunta da Comissão Municipal de Proteção Civil, Centro Distrital de Segurança Social e Unidades de Cuidados na Comunidade.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.