Em Foco

A Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro, publicada no dia 12 de fevereiro:

1. Aprova o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras, estabelecendo o regime relativo a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional e o regime relativo a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional que sejam qualificáveis como sujeitas a comunicação, no âmbito da segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras.

Determinando que as instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda € 50.000,00 (cinquenta mil euros), cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

Para efeitos da comunicação obrigatória de informações, entende-se por “conta preexistente” uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2017 ou em que se verifiquem determinados requisitos legais, e por “conta nova” uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos  legalmente previstos.
As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações previstas a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida cujos titulares ou beneficiários sejam residentes no território nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano relativamente às informações relativas ao ano anterior.

A comunicação de informações é efetuada utilizando formatos eletrónicos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta igualmente as condições para a respetiva submissão eletrónica.

Relativamente às informações sujeitas a comunicação, as instituições financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e confidencialidade do tratamento de dados, devendo, designadamente, impedir o acesso aos dados por parte de terceiros, públicos ou privados, sob qualquer forma, sem prejuízo do acesso a informações e documentos bancários nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária.

2. Estabelece a aplicação alargada independentemente da residência, definindo que os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida devem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa, no âmbito da alteração do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativo à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

3. Fixa um regime de coimas para a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas; para as omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes; e para o incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, no âmbito da alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

4. Define um regime de fiscalização e de verificação do cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes no âmbito da troca automática de informações para fins fiscais ou do regime de comunicação obrigatória, determinando que a análise das contas preexistentes de pessoas singulares ou das contas preexistentes de entidades para efeitos do regime de comunicação obrigatória de informações previsto no artigo 10.º-A, do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, deve estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias após a respetiva entrada em vigor, tudo no âmbito da alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.

A Lei 17/2019, de 12 de fevereiro entrou em vigor no dia 13 de fevereiro, e determinou a respetiva aplicação às informações abrangidas pelo regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional que respeitem ao ano de 2018 e aos anos seguintes.

Carla Teixeira Morgado
Advogada/Senior Partner

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