Em Foco

Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro

Adita uma norma interpretativa ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com vista a clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.

A norma aditada é o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

“1. À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

2. Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado”.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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