Em Foco

Decreto Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro

O presente diploma alarga à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) a competência para assegurar a existência de um registo específico dos serviços audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeos. São ainda alargadas as finalidades do registo, sendo elas:

- Comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social;

- Publicitar a sua propriedade, organização, funcionamento, bem como as suas obrigações;

- Assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos

Agora, passam também a estar sujeitos a registo:

- Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet;

- Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;

- Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

O diploma em análise estende a legitimidade para requerer a inscrição e averbamentos ao registo, às seguintes entidades: 

- As que pretendam promover a edição de publicações periódicas;

- As que pretendam desenvolver a atividade de empresa noticiosa;

- As que pretendam difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet;

- As que pretendam prestar serviços audiovisuais a pedido;

- As que pretendam fornecer plataformas de partilha de vídeos;

- Os operadores de rádio, operadores de televisão e operadores de distribuição.

No que concerne à renovação do pedido de registo, passa a permitir-se a possibilidade de os interessados serem convidados ao aperfeiçoamento do requerimento de registo caso padeça de deficiências de instrução, atribuindo-se um prazo de 10 dias úteis para o respetivo aperfeiçoamento, sob pena de recusa do registo. Admite-se a prorrogação deste prazo, a pedido dos interessados. Não obstante, sendo recusado o registo por não ter sido aperfeiçoado após convite, abre-se ainda a possibilidade de renovação, a todo o tempo, do pedido, desde que supridas as falhas.

Deve agora a ERC possuir livros de registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços audiovisuais a pedido, bem como dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e respetivas plataformas de partilha de vídeos.

É alterado o processo de informatização dos livros de registo, de forma a permitir-se a utilização de mecanismos de autenticação segura, nomeadamente o Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.

Tendo sido dado prévio consentimento, as entidades interessadas estão dispensadas de apresentar a documentação necessária que já se encontre na posse dos serviços da Administração Pública. Além disso, as notificações aos interessados podem ser, mediante adesão prévia, feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas.

Estabelece-se ainda que o pagamento dos emolumentos devidos pelo registo deve ser prévio aos atos de registo requeridos, podendo ser realizados por meio eletrónico através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Excluem-se do registo previsto neste diploma:

- As publicações que constituam suplementos de periódicos (desde que façam parte integrante destes e sejam publicados e distribuídos conjuntamente);

- As publicações que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei de imprensa, regulada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro.

É opcional e encontra-se dependente da iniciativa dos interessados, o registo das seguintes publicações:

- As que pertençam ou sejam editadas, direta ou indiretamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;

- As que pertençam ou sejam editadas por representações diplomáticas, culturais e comerciais estrangeiras.

São alterados os elementos do registo de publicações periódicas, devendo constar para além dos elementos anteriormente exigidos, o nome ou denominação da entidade proprietária, domicílio ou sede, e forma jurídica que revista e o endereço de correio eletrónico.

Já no que respeita ao registo de empresas jornalísticas, deixa de ser necessário integrar no registo o capital social e relação discriminada dos seus titulares, bem como a identificação dos titulares dos órgãos sociais.

Exige-se agora que o requerimento para inscrição de publicações periódicas seja acompanhado de declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados pelo editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário.

Diferentemente, o requerimento para inscrição de empresas jornalísticas, para além dos elementos já exigidos, deve ser acompanhado do instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.

O registo pode agora ser recusado também por deficiência de instrução.

São alterados os prazos a observar entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão no caso das publicações periódicas.

É revogada a disposição que previa o cancelamento oficioso da inscrição das empresas jornalistas quando deixassem de titular registos de publicações periódicas.

Verificam-se ainda as seguintes alterações no que respeita ao registo das empresas noticiosas:

- Exigência de indicação do endereço de correio eletrónico;

- Deixa de exigir-se a indicação do capital social e relação discriminada dos seus titulares, bem como a identificação dos titulares dos órgãos sociais;

- Passa a admitir-se a recusa do registo na hipótese de deficiência da instrução;

- Prevê-se que a ERC procede ao cancelamento oficioso do registo quando não seja cumprida a obrigação de comunicação do início da atividade e após cessação do exercício da respetiva atividade. 

No que respeita ao registo dos operadores de rádio e dos operadores de televisão, destacam-se as seguintes alterações:

- Passa a exigir-se a cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação e o endereço de correio eletrónico;

- Deixa de exigir-se a indicação do capital social e relação discriminada dos seus titulares e a identificação dos titulares dos órgãos sociais.

É ainda alterada a regulamentação do registo dos operadores de distribuição, na medida em que:

- É agora exigível a indicação do endereço de correio eletrónico;

- É revogada a necessidade de indicação do capital social e relação discriminada dos seus titulares, bem como a identificação dos titulares dos órgãos sociais.

São alterados os valores das coimas, em caso de contraordenação.

São aditadas várias disposições, desde logo para estabelecer que a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que possam ou devam ser disponibilizados ao público deve estar disponível em formatos abertos (www.dados.gov.pt.).

Estabelece-se que o cancelamento oficioso da inscrição das empresas jornalísticas, ocorrerá sempre que estas deixem de titular registos de publicações periódicas e deixem de ter como atividade principal a edição de publicações periódicas.

O presente diploma prevê agora os vários elementos de registo de serviço de programas, de rádio ou televisão que sejam difundidos exclusivamente através da Internet, sendo que devem estes serviços registar-se na ERC nos 60 dias após o início da sua emissão. Porém, dá nota o legislador que, se a denominação destes serviços for idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada, é recusado o registo e cancelado oficiosamente quando cesse a sua emissão.

São estabelecidos os vários elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços de programas, sendo que estas entidades não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo, dispondo de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para o fazer. O regime previsto neste regulamento no que respeita aos impedimentos de registo e cancelamento oficioso relativo aos serviços de programas, de rádio ou televisão que sejam difundidos exclusivamente através da Internet é igualmente aplicável aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços de programas.

Idêntico regime é aplicável aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeo que não podem também iniciar a sua atividade antes de efetuar o registo, dispondo de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para o fazer. É de aplicar ainda aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos o disposto no presente regulamento para os serviços de programas, de rádio ou televisão que sejam difundidos exclusivamente através da Internet no que respeita aos impedimentos de registo e cancelamento oficioso.

Estabelece, por fim, o legislador que o presente diploma entrará apenas em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. 

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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