Em Foco

O presente Decreto-Lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades, procedendo: 

a) À criação de um regime de registo online de representações permanentes com simultânea nomeação do representante, de sociedades com sede no estrangeiro, denominado “sucursal online”: 

Cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede no estrangeiro, através de sítio na internet a definir por portaria, ao qual se aplica, na falta de regulamentação, os artigos 3.º, e 4.º, números 1., e 4., do artigo 5.º, artigos 7.º, 14.º-B, 15.º, 16.º, e 17.º-A, do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho (“Regime de Constituição On-line de Sociedades”). 

Os interessados devem formular o registo online e proceder ao pagamento, por via eletrónica, dos encargos devidos. 

Para o registo de criação de representação permanente, bem como para o registo da designação e poderes dos respetivos representantes, devem os interessados apresentar os seguintes documentos: 

- Documentos comprovativos da sua legitimidade para o ato; 

- Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade que cria a representação permanente, quando não se trate de sociedade com sede num Estado-Membro; 

- Documento comprovativo da deliberação da sociedade representada que aprova a criação da representação permanente, o seu objeto, a sua denominação, o local da representação, o capital afeto quando exigível e a data de encerramento do exercício social; 

- Documento comprovativo da designação dos representantes da representação permanente e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração da aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo; 

- Cópia do contrato de sociedade da sociedade representada, completo e atualizado; 

- Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade representada. 

Admite-se a formulação de pedidos de registo relativos a factos posteriores à criação da representação, desde que sejam enviados documentos comprovativos dos factos a registar. 

O pedido de registo só será válido após a emissão pelo sistema de informação de um comprovativo eletrónico, sendo que, após confirmação do pagamento pelos interessados, será apreciado o pedido, podendo sempre ser requerida a apresentação de documentos em falta, quando não for possível suprir oficiosamente as informações em falta.

Confirmada a identidade, a legitimidade e a regularidade dos documentos, o serviço competente adota os seguintes atos: 

- Registo da representação permanente e da designação dos respetivos representantes e consequente comunicação aos interessados; 

- Comunicação automática e eletrónica da criação da representação ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica; 

- Promoção das publicações legais dos atos de registo; 

- Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social; 

- Comunicação aos interessados do código de acesso ao cartão eletrónico da empresa e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito; 

- Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão durante 3 meses; 

- Disponibilização aos serviços competentes (administração tributária; autoridade para as condições de trabalho segurança social), dos dados necessários para o controlo da atividade e respetiva fiscalização. 

Os interessados devem escolher entre a designação «representação permanente» ou «sucursal», que deverá constar na matrícula da representação permanente. 

Concluídas todas as formalidades, os serviços registam a criação da representação permanente no prazo de 10 dias. 

b) À alteração aos artigos 252.º (composição da gerência), 391.º (designação), 425.º (designação) e 435.º (designação) do Código das Sociedades Comerciais; 

c) À alteração aos artigos 10.º-A (Representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia), 40.º (representações sociais), 67.º-B (Sociedades comerciais com representações permanentes sediadas noutro Estado-Membro), 72.º-B (disponibilização de informação), 74.º (cópias não certificadas) e 78.º-D (dados recolhidos) do Código do Registo Comercial; 

d) À alteração ao artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado; 

e) À alteração aos artigos 3.º (competência), 5.º (autenticação e assinaturas eletrónicas), 6.º (pedido on-line), 7.º (intervenção de advogados, solicitadores e notários), 10.º (validação do pedido), 11.º (prazo de apreciação do pedido) e 16.º (protocolos) do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho que criou a “empresa on-line”, através de um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e a “marca na hora”. São ainda aditados os artigos 14.º-B (Apresentação subsequente de documentos e informações) e 17.º-A (Disponibilização de informação); são revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 7.º, e o artigo 9.º. 

f) À alteração aos artigos 6.º (Sociedades comerciais e representações permanentes) e 10.º (Informação disponibilizada de forma gratuita) do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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