Em Foco

Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro

Altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida.

Passa a permitir-se a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição a título excecional e com natureza gratuita nas hipóteses de ausência de útero, lesão ou doença deste órgão ou outra situação clínica que se revele impeditiva de forma absoluta e definitiva para a gravidez da mulher.

Prevê-se que a gestante de substituição seja preferencialmente uma mulher que já tenha sido mãe, salvaguardando-se os casos em que existam circunstâncias particulares que o impeçam.

A celebração destes negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que supervisionará todo o processo. Esta autorização será sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Psicólogos e apenas pode ser concedida nas situações excecionais referidas e desde que se trate de contrato escrito, estabelecido livremente entre as partes, supervisionado pelo CNPMA com as cláusulas que tenham por objeto os pontos exigidos no artigo 8.º, n.º 13.

O pedido de autorização prévia para a celebração destes contactos deve ser apresentado através de formulário disponível no site do CNPMA, que cria o respetivo modelo, subscrito conjuntamente pelos beneficiários e pela gestante de substituição, devendo ser acompanhado de:

  • Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;
  • Aceitação das condições previstas no contrato de gestação de substituição por parte dos beneficiários e da gestante de substituição;
  • Documentação médica, com origem no centro de PMA no qual as técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que estão preenchidas as condições previstas nos n.os 2 e 4;
  • Declaração do diretor do centro de PMA no qual as técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro dos tratamentos a realizar.

Este contrato não pode impor à gestante de substituição normas que atentem contra os seus direitos.

A criança que nascer através do recurso a gestação de substituição é tida como filha dos beneficiários.

Nestas situações, as principais normas relativas ao consentimento necessário são aplicáveis à gestante de substituição. Contudo, o seu consentimento pode ser livremente revogado até ao registo da criança nascida e não apenas até ao início dos processos terapêuticos.

O regime sancionatório é também adaptado e, onde antes se referia aos números 2 a 6 do artigo 8.º, passa a referir-se aos n.os 2,4,5,7 e 8.

São ainda aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 13.º-A

Direitos da gestante de substituição

1 - Constituem direitos da gestante de substituição, designadamente:

a) Ser corretamente informada sobre as implicações médicas, psicológicas, sociais e jurídicas prováveis resultantes da celebração do contrato de gestação de substituição, nomeadamente dos riscos de potenciais complicações na gravidez;

b) Ver concretizada a transferência de embrião em centro de PMA devidamente autorizado;

c) Ser assistida em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas necessárias e adequadas ao acompanhamento da gestação resultante do cumprimento do contrato de gestação de substituição;

d) Ter acompanhamento psicológico antes, durante e após o parto;

e) Ser acompanhada e ter acesso às prescrições feitas pelo médico responsável pelo acompanhamento de doença de que venha a padecer durante a gravidez, ainda que tal possa comprometer a viabilidade da gestação.

2 - A celebração, por parte da gestante de substituição, de negócios jurídicos de gestação de substituição através de contrato escrito não diminui o exercício dos direitos fundamentais legalmente conferidos à mulher grávida ou puérpera, nomeadamente os de natureza social, laboral ou de qualquer outra.

Artigo 13.º-B

Deveres da gestante de substituição

Constituem deveres da gestante de substituição:

a) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela equipa médica responsável pela transferência do embrião e todas as outras informações que entenda serem relevantes para o êxito da técnica a que vai submeter-se;

b) Seguir todas as prescrições médicas determinadas pela equipa médica referida na alínea a);

c) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da gravidez e seguir todas as prescrições médicas por este determinadas;

d) Observar os cuidados considerados normais, de acordo com as boas práticas médicas, da sua condição de grávida, incluindo no que respeita à realização de viagens em determinados meios de transporte no terceiro trimestre da gestação e ao estilo de vida a manter durante a gestação;

e) Informar os beneficiários da verificação de qualquer facto impeditivo ou modificativo do modo de cumprimento do contrato de gestação de substituição, nomeadamente qualquer alteração no seu estado de saúde que possa comprometer a viabilidade da gravidez”.

Esta lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 2022.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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