Em Foco

Decreto-Lei n.º 119/2021, de 16 de dezembro

Procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego.

Determina que, nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam ao valor da remuneração mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego sofre uma majoração de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes destes subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

É aditado a esse mesmo decreto-lei o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:

“Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 - O montante diário do subsídio de desemprego, calculado nos termos do artigo anterior, é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:

a) Subsídio de desemprego;

b) Subsídio por cessação de atividade;

c) Subsídio por cessação de atividade profissional.

2 - O titular do subsídio de desemprego tem ainda direito à majoração prevista no número anterior quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.

4 - Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um.

5 - Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao beneficiário desta prestação social.

6 - O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

7 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

8 - A majoração do subsídio de desemprego prevista no presente artigo aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes”.

 

Ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

“Majoração do montante do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio por cessação de atividade, calculado nos termos do artigo anterior, é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:

a) Subsídio de desemprego;

b) Subsídio por cessação de atividade;

c) Subsídio por cessação de atividade profissional.

2 - O titular do subsídio por cessação de atividade tem ainda direito à majoração prevista no número anterior quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.

4 - Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um.

5 - Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio por cessação de atividade em relação ao beneficiário desta prestação social.

6 - O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

7 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

8 - A majoração do subsídio por cessação de atividade prevista no presente artigo aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes”.

 

Ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro é aditado o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

“Majoração do montante do subsídio por cessação de atividade profissional

1 - O montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional, calculado nos termos do artigo anterior é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:

a) Subsídio de desemprego;

b) Subsídio por cessação de atividade;

c) Subsídio por cessação de atividade profissional.

2 - Tem ainda direito à majoração prevista no número anterior o titular do subsídio por cessação de atividade profissional quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.

4 - Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um deles.

5 - Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio por cessação de atividade profissional em relação ao beneficiário desta prestação social.

6 - O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

7 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

8 - A majoração do subsídio por cessação de atividade profissional aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes”.

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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