Em Foco

Portaria n.º 317-B/2021, de 23 de dezembro

Procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma a minorar o impacto económico que resulta das medidas adotadas para contenção da propagação do vírus SARS-CoV-2  e da consequente imposição de encerramento parcial durante o mês de janeiro de 2022. 

O prazo para adoção das decisões de concessão de incentivo por parte da autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização é alargado para 30 de junho de 2022. 

No respeitante às taxas de financiamento e à forma de apoio deste programa, passam a estar previstas as empresas com atividade principal afetada pela declaração de situação de calamidade e enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, 59 e 90, às quais será atribuído um apoio suplementar, com limites máximos próprios. 

No que toca às condições de acesso ao incentivo APOIAR RENDAS referentes à atividade económica principal, à existência de contrato de arrendamento e à quebra na faturação, para provar o seu cumprimento o candidato deve, no momento da submissão da candidatura, autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades, salvo, quanto às primeiras, em casos devidamente fundamentados, nos termos a definir pela autoridade de gestão. 

No que toca à determinação da “renda mensal de referência”, passa a relevar apenas o valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020, não tendo já de constar de documento comprovativo da renda referente a esse mesmo mês. 

As empresas afetadas pelas novas medidas e cuja atividade principal se enquadre nos CAE já referidos recebem também um apoio suplementar nos termos do programa APOIAR + SIMPLES. 

No que toca ao elenco de atos de que os beneficiários dos apoios se devem abster, é acrescentada a referência às medidas que não carecem de apresentação de pedido. Nestes casos, esses atos ficam interditos durante o período de concessão do apoio e nos 60 (sessenta) dias úteis subsequentes ao pagamento final do apoio. 

Estabelece-se que os apoios atribuídos no âmbito das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR RESTAURAÇÃO' e 'APOIAR RENDAS', com exceção dos números  6 e 7 do artigo 8.º, respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada 'Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19' - secção 3.1 'Montantes limitados de auxílio' - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e respetivas alterações, e que os apoios atribuídos no âmbito da medida 'APOIAR + SIMPLES' e dos números 6 e 7 do artigo 8.º respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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