Em Foco

Portaria n.º 318/2021, de 24 de dezembro

Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira (UGC) e revoga a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio. 

Assim, os contribuintes cuja situação deve ser acompanhada pela UGC são aqueles que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

  • Serem entidades:

- Sob a supervisão do Banco de Portugal;

- Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de distribuição de seguros;

- Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

- Não residentes sem estabelecimento estável que desenvolvam atividade económica, sujeita a supervisão do Banco de Portugal, no território nacional;

- Com um volume de negócios, ou um valor total de rendimentos, no caso das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, superior a 1200 (mil e duzentos) milhões de euros ou 2100 (dois mil e cem) milhões de euros, caso se trate de entidade abrangida pelo artigo 121.º-A, n.º 4 do CIRC.

  • Terem um valor global de impostos pagos superior a 20 (vinte) milhões de euros
  • Terem em vigor acordo prévio sobre preços de transferência;
  • Sociedades não abrangidas pelos critérios referidos que sejam consideradas relevantes, nomeadamente em virtude da sua relação societária com sociedades abrangidas pelos ditos requisitos;
  • Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas nos pontos anteriores;
  • As pessoas singulares que tenham auferido rendimentos superiores a 750 (setecentos e cinquenta) mil euros;
  • As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a 5 (cinco) milhões de euros;
  • As pessoas singulares com manifestações de fortuna congruentes com os rendimentos ou património referidos nos dois últimos pontos;
  • As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer dos pontos anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos pelos três últimos requisitos. 

O volume de negócios é calculado de acordo com o artigo 143.º do CIRC; o valor total dos rendimentos corresponde ao total apresentado na demonstração dos resultados por naturezas da entidade a que se refere, em conformidade com a respetiva normalização contabilística aplicável; os rendimentos auferidos pelas pessoas singulares são compostos por todos os influxos patrimoniais, nomeadamente os considerados para efeitos de incidência a IRS ainda que isentos daquele imposto e o património das pessoas singulares é constituído pelo conjunto de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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