Em Foco

Atualização decorrente do Decreto-Lei n.º 10-E/2020 de 24 de março.

Nota Prévia: A informação constante da presente comunicação está em processo de permanente atualização, o que ocorrerá sempre que forem publicados novos diplomas legais sobre a matéria, pelo que se recomenda a respetiva leitura assídua[1].

Medidas (Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, Despacho n.º 3301-E/2020, de 15 de março, Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e DL n.º 10-E/2020 de 24 de março)

  • Contratação pública e autorização de despesa;
  • Regime excecional em matéria de recursos humanos;
  • Aquisição de medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual (EPI).

As medidas aprovadas visam garantir às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19 e, ainda, a adoção de outras decisões consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos.

As medidas de caráter excecional e temporário são aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, desde que se trate de contratação pública no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19 ou da reposição da normalidade em consequência da infeção epidemiológica por COVID-19, ou seja:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais;

d) Os institutos públicos;

e) As entidades administrativas independentes;

f) O Banco de Portugal;

g) As fundações públicas;

h) As associações públicas;

i) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas;

j) Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada;
k) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade;

l) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;

m) Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;

n) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

As medidas excecionais de contratação pública traduzem-se no seguinte:

a) Possibilidade de escolha do procedimento de ajuste direto simplificado, na medida do estritamente necessário, e por motivos de urgência imperiosa, nos termos do artigo 24.º, número 1., alínea c), do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante;

b) Possibilidade de recurso ao ajuste direto simplificado até ao preço contratual de € 20.000,00 (vinte mil euros), nos casos de contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços;

c) Dispensa das limitações à escolha das entidades e isenção da consulta prévia, nos procedimentos abrangidos pelo regime excecional de contratação pública;

d) Produção de efeitos logo após a adjudicação dos contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública;

e) Possibilidade de adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos legais (artigo 292.º, do Código dos Contratos Públicos);

f) Dispensa de autorização prévia e possibilidade de contratação direta conferida às as entidades vinculadas, abrangidas por um acordo quadro e pelo Sistema Nacional de Compras Públicas e obrigadas à contratação centralizada de bens e serviços.

g) Produção dos efeitos dos contratos antes do visto ou da declaração de conformidade, sendo que a recusa do visto pelo Tribunal de Contas implicará, apenas, a ineficácia jurídica dos atos ou contratos após a notificação da decisão aos serviços ou organismos.

Não. Apenas podem beneficiar deste regime excecional as contratações que estejam diretamente ligadas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19 ou à reposição da normalidade em consequência desta.

Sim. Apesar da simplificação do procedimento da realização dos processos de contratação pública subsiste a necessidade de a entidade adjudicante fundamentar os procedimentos de contratação efetuados ao abrigo do regime excecional, nos termos do disposto no artigo 24.º, número 1., alínea c), do Código dos Contratos Públicos, ou seja, a entidade adjudicante tem que justificar a decisão de contratar, a urgência e a necessidade, bem como justificar que as circunstâncias invocadas na fundamentação não são imputáveis à própria entidade adjudicante.

Não. Os contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública produzem os seus efeitos, logo após a adjudicação, independentemente da sua redução, ou não, a escrito.

Sim. Não podem ser candidatos concorrentes ou integrar qualquer agrupamento as pessoas singulares ou coletivas que se encontrem em situação de impedimento ou de conflito de interesses.

As entidades adjudicantes, independentemente da sua natureza, podem recorrer ao ajuste direto simplificado, para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, na medida do estritamente necessário, e por motivos de urgência imperiosa, aplicando-se o disposto no artigo 24.º, número 1., alínea c), do Código dos Contratos Públicos.

Quando se trate de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, cujo o preço contratual não seja superior a € 20.000,00 (vinte mil euros), aplicar-se-á o disposto no artigo 128.º, números 1., e 3., do Código dos Contratos Públicos, ou seja, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre a fatura ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa da tramitação eletrónica, estando isenta de quaisquer formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação no portal dos contratos públicos.

As adjudicações efetuadas ao abrigo do regime excecional de contratação pública devem ser comunicadas, pelas entidades adjudicantes, aos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e pela respetiva área setorial, e publicitadas no portal dos contratos públicos.

Os contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução, ou não, a escrito, produzem os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através da ficha conforme modelo constante do anexo III do Código dos Contratos Públicos.

Sim. Sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços adquiridos ao abrigo do regime excecional de contratação pública, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamento do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º, do Código dos Contratos Públicos.

Não. No âmbito do regime excecional de contratação pública não se aplicam, à escolha das entidades convidadas, as limitações constantes do artigo 113.º,  números 2., a 5., não se aplicando, igualmente, a consulta prévia prevista no artigo 27.º-A, ambos do Código dos Contratos Públicos.

Assim, no âmbito do regime excecional de contratação pública determinado no âmbito do surto de COVID-19, não se aplicam as limitações previstas nos supra referidos artigos 113.º, números 2., a 5., e 27.º-A, do Código dos Contratos Públicos, pelo que:

  • Podem ser convidadas a apresentar propostas as entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos 2 (dois) anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c), e d), do artigo 19.º, e alíneas c), e d), do número 1., do artigo 20.º, consoante o caso, para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas;
  • Podem, igualmente, ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato;
  • Não é necessário adotar o procedimento de consulta prévia ainda que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento.

Aos procedimentos de contratação pública, realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aplicam-se as seguintes regras excecionais de autorização de despesa:

a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se tacitamente deferidos na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 (vinte e quatro) horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Para efeitos de pedidos de autorização, consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19, bem como as aquisições efetuadas no âmbito da reposição da normalidade em consequência da infeção epidemiológica por COVID-19;

c) As despesas plurianuais que resultem das aquisições efetuadas no âmbito do surto de COVID-19 consideram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização (através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das Finanças), sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de 3 (três) dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação[2];

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, serão autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos em virtude do surto de COVID-19, nos casos devidamente justificados, tal descativação de verbas considera-se tacitamente deferida logo que decorridos 3 (três) dias após a apresentação do respetivo pedido.

Sim. A aquisição, obrigatória e imediata, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual (EPI) está abrangida pelo regime extraordinário de contratação pública decretada em virtude do surto de COVID-19, devendo as entidades abrangidas recorrer aos procedimentos de aquisição mais céleres previstos no âmbito desse regime extraordinário.

Não. Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva, ficam isentos de fiscalização prévia do Tribunal de contas os contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública, em consequência do surto de COVID-19.

Os contratos celebrados ao abrigo do regime excecional devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, nos 30 (trinta) dias após a respetiva celebração.

Sim. Foi fixado um regime excecional em matéria de recursos humanos para algumas entidades, nos termos que constam dos números seguintes.

a) Ficam suspensos os limites da duração do trabalho suplementar, em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.);

b) É permitida a contratação de trabalhadores mediante a constituição de vínculos de emprego a termo nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o sector público empresarial do Ministério da Saúde;

c) É alargado o regime de mobilidade de profissionais de saúde a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde;

d) O regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do SNS passa a ser aplicável sem sujeição aos limites de idade.

Sim, em algumas situações. Os contratos de trabalho celebrados pelos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o sector público empresarial do Ministério da Saúde, bem como os contratos de trabalho celebrados com profissionais de saúde para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I.P.), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) e o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I.P.), podem ser renovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e, consoante os casos, da Saúde, da Defesa Nacional ou da Justiça.

Por despacho da Ministra da Saúde (Despacho n.º 3301-E/2020, de 15 de março), com efeitos a partir de 15 de março, foi delegada nos dirigentes máximos a competência para autorizar a contratação de trabalhadores, nomeadamente, nos órgãos de direção ou órgãos de administração, conforme o caso, dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, pelo período de 4 (quatro) meses. do Ministério da Saúde.

Sim. As contratações carecem de comunicação mensal à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a efetuar pelos dirigentes máximos dos órgãos de direção ou de administração.

Não. Encontram-se suspensos os limites estabelecidos pelo artigo 120.º, números 2., e 3., da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como os limites previstos no artigo 228.º, números 1., a 3., do Código do Trabalho, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

Sim. O disposto no artigo 22.º-A, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde é aplicável, para além do já previsto para os profissionais de saúde, a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde.

A mobilidade dos profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.

O despacho supra referido fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades.

A mobilidade, nas situações em que implique a realização do período normal de trabalho em 2 (dois) ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte.

 Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar

a mobilidade de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que ambos situados na respetiva jurisdição territorial.

Neste regime excecional, podem ser contratados médicos aposentados sem limite de idade.

Sim. Ser-lhes-á aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, que estabelece que, em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, entendido como aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitado.

[1] Esta comunicação tem um caráter meramente informativo, tendo em conta os diplomas legais até agora publicados no âmbito das medidas extraordinárias e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, não tendo qualquer caráter vinculativo nem dispensando a consulta da legislação publicada.

[2] Será aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do respetivo setor de atividade a lista de bens e serviços elegíveis para efeitos das despesas plurianuais.

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