Decreto-Lei n.º 79/2020, de 1 de outubro
Tema em foco 01 Outubro 2020
Prolonga a aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial.
Os efeitos adversos da crise pandémica da doença COVID-19 provocaram alterações significativas em variáveis de base para o cálculo das tarifas de eletricidade, como sejam o consumo de eletricidade, os preços da energia primária e os preços da eletricidade nos mercados grossistas.
Estas alterações vêm aumentar a pressão tarifária nos próximos anos, em particular nas tarifas de acesso às redes que recuperam os custos com as redes de transporte e distribuição e são maioritariamente de natureza fixa, bem como os custos de interesse económico geral (CIEG) dependentes das opções políticas nacionais e europeias na área da energia.
Entre os CIEG, o diferencial de custo da energia adquirida a produtores em regime especial com tarifa fixa tem sido repercutido faseadamente nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas, por via do artigo 73.º-A, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
Esse faseamento permitiu, simultaneamente, atenuar as variações tarifárias que resultariam da repercussão integral e imediata dos diferenciais em causa e manter uma trajetória de evolução da dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional (SEN), compatível com os compromissos de sustentabilidade económica e financeira do SEN assumidos por Portugal no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, celebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
Atendendo ao atual contexto, que introduziu pressões tarifárias adicionais e inesperadas para os próximos anos, é necessário prorrogar o prazo de aplicação deste mecanismo por forma a evitar uma alteração abrupta nas tarifas de acesso às redes.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.