Lei Antidopagem no desporto
Tema em foco 02 Dezembro 2021
Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Passa, por meio desta lei, a ser proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições desportivas. O diploma define ainda em pormenor os comportamentos considerados violadores desta proibição.
Não pode ser alegado desconhecimento destas normas nem da lista de substâncias e métodos proibidos pelos praticantes desportivos ou por outra pessoa.
As consequências da violação destas proibições podem consistir na desqualificação, na suspensão, suspensão provisória, penalização financeira ou na divulgação pública.
Para que a licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou de competições desportivas possam ser concedidas, o respetivo regulamento federativo deve exigir o controlo de dopagem pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), devendo o praticante desportivo ser informado da possibilidade de sujeição a esse controlo. Esta obrigação não tem aplicação no caso de eventos ou competições com fins meramente lúdicos e em que não sejam atribuídos prémios de valor superior a 100 € (cem euros).
Os praticantes desportivos serão responsabilizados por qualquer substância proibida, metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido, de uma forma objetiva, não dependendo esta responsabilização de prova da intenção, culpa, negligência, ou da utilização consciente de substâncias por parte do praticante desportivo.
Se um praticante desportivo for identificado pela ADoP ou por uma federação desportiva internacional para inclusão num grupo-alvo para submissão a controlos fora da competição será obrigado, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente ou o mais rapidamente possível em caso de alteração, informação precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente datas e locais em que se efetuem treinos ou provas não integradas em competições. Esta informação é mantida confidencial e destruída após a sua utilidade para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem.
São ainda definidas múltiplas regras acerca dos regulamentos federativos antidopagem, nomeadamente, relativamente ao seu conteúdo obrigatório.
Estabelecem-se ainda as competências e organização da ADoP, do Laboratório de Análises de Dopagem e do Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA).
No que toca à realização dos controlos de dopagem, estes consistem na recolha de uma ou mais amostras do praticante desportivo, guardadas em dois recipientes, A e B, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico, que são guardadas num recipiente único. O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
Em termos de extinção da responsabilidade, o procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal, o procedimento contraordenacional prescreve decorridos 10 (dez) anos sobre a data da violação e o procedimento disciplinar não poderá iniciar-se quando tenham decorrido 10 (dez) anos sobre a prática de violação de norma antidopagem. Todos estes procedimentos estão também regulados em detalhe no presente diploma.
A instrução dos processos contraordenacionais compete à ADoP, sendo da competência do presidente desta entidade a aplicação das coimas. A impugnação da decisão de aplicação de coima ou de determinação do valor da mesma pode ser feita para o Tribunal Arbitral do Desporto.
É também à ADoP que compete a instrução dos procedimentos disciplinares. O CDA recebe o processo que é remetido, de forma confidencial, ao presidente e depois é constituída uma subcomissão. Também estas decisões são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto, no prazo de 10 (dez) dias.
Existe, antes da aplicação de qualquer sanção, um direito de audiência prévia do praticante desportivo para que possa apresentar os seus argumentos e, assim, tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar.
Existe ainda, no caso de o praticante desportivo ou outra pessoa admitir a violação da norma antidopagem, a possibilidade de que requerer a celebração de um acordo de resolução do processo, desde que concorde com as sanções consideradas aceitáveis pela ADoP e pela AMA (Agência Mundial Antidopagem).
Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação, devendo depois ser comunicada por essa mesma entidade, até ao início da respetiva época desportiva, a todas as federações desportivas, a lista de praticantes a cumprir período de suspensão e as federações, por sua vez, comunicam à ADoP os resultados de todos os controlos efetuados.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.