Em Foco

Lei Orgânica n.º 4/2021, de 30 de novembro

Prorroga, para o ano de 2022, o Regime Excecional e Temporário de Exercício de Direito de Voto Antecipado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro. 

Esta prorrogação tem como objetivo permitir o efetivo exercício do direito de voto dos eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e dos residentes em estruturas residenciais e similares. 

Esta alteração aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022, com exceção de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas. Assim, a vigência desta lei é excecional e temporária. 

Determina-se, ainda, por meio deste diploma, que as freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 (setecentos e cinquenta) são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse esse número.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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