Em Foco

Despacho n.º 11820-B/2021, de 29 de novembro

Define as medidas aplicáveis nas fronteiras terrestres durante a vigência das medidas especiais em matéria de testagem.

Estabelece que todos os cidadãos que pretendam entrar em território nacional pela fronteira terrestre devem ser portadores de Certificado Digital COVID da EU, com exceção dos provenientes de países classificados com um nível de risco elevado, que devem apresentar comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas últimas 72 horas, com resultado negativo ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS -CoV -2, realizado nas últimas 48 horas, com resultado negativo. A mesma exigência de testagem aplica-se aos cidadãos que não sejam titulares do já referido certificado digital. 

Os cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre sem um dos documentos referidos são notificados pela entidade fiscalizadora para realização de teste de despiste à infeção por COVID -19, a expensas próprias, em local a indicar pela autoridade de saúde local. O local de realização do teste constará de uma lista e deve, preferencialmente, situar -se num raio de 30 km do local da fiscalização, devendo os cidadãos aguardar neste local até à notificação do resultado. A deslocação para o local de realização do teste ocorre a expensas do cidadão. 

Quando o resultado do teste for positivo, a entidade fiscalizadora informa de imediato a autoridade de saúde local, a qual deve determinar o confinamento obrigatório do cidadão afetado, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes. 

A autoridade de saúde local, mediante avaliação caso a caso, pode determinar a vigilância ativa dos cidadãos que partilhem o meio de transporte. 

Excecionam-se do disposto para os cidadãos provenientes de países classificados com um nível de risco elevado os trabalhadores transfronteiriços (aqueles que exercem atividade profissional regular até 30 km  da fronteira) e os trabalhadores de serviços essenciais (trabalhadores da área de transportes, de emergência e socorro, segurança e de serviços de urgência). 

Para controlo do cumprimento do disposto neste diploma, a Guarda Nacional Republicana e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras realizam operações de fiscalização aleatórias nos pontos de passagem na fronteira. 

O plano de fiscalização deve atender ao fluxo de tráfego em cada ponto de passagem, de forma a garantir a cobertura, por amostragem, das medidas especiais em matéria de testagem, com prioridade para a fiscalização dos veículos oriundos de países terceiros, que não integrem a União Europeia nem o Espaço Schengen, bem como de países que se encontrem nos níveis de risco vermelho e vermelho escuro da classificação do ECDC. 

O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro de 2021 e vigora até às 23H59 do dia 9 de janeiro de 2022.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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