Em Foco

Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro

A presente portaria cria e regula a medida Empreende XXI, que consiste num apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por jovens à procura do primeiro emprego e desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P, (IEFP, I. P.).

A medida é executada pelo IEFP, I. P., em parceria com a Startup Portugal, Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE, nos termos do presente diploma e de acordo de cooperação a formalizar entre ambos.

A medida visa apoiar a criação de empresas, promover a implementação de projetos em áreas inovadoras e fomentar o desenvolvimento de atividades empreendedoras em ambientes colaborativos.

Existem várias modalidades para este apoio:

  • Apoio financeiro ao investimento elegível para a criação de empresas;
  • Apoio financeiro à criação do próprio emprego;
  • Formação profissional adequada à criação de empresas e do próprio emprego, sempre que necessário;
  • Mentoria e consultoria especializada na área do empreendedorismo para reforço de competências e para a estruturação e consolidação do projeto;
  • Possibilidade de instalação em incubadoras, sempre que necessário.

São destinatários da medida as pessoas que possuam uma ideia de negócio económico-financeiramente viável, inscritas no IEFP, I. P., e que sejam jovens à procura do primeiro emprego, com idade entre os 18 anos e os 35 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, jovens desempregados, com idade entre os 18 anos e os 35 anos, inclusive, incluindo os que não se encontrem a estudar nem a frequentar formação e outros desempregados inscritos, incluindo os que reúnam condições para ser destinatários da medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, regulada pela Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, salvo no que respeita à celebração de contrato de trabalho por conta de outrem, e respetivos membros do agregado familiar.

Para efeitos de acesso à presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

A aferição da idade e da inscrição no IEFP, I. P., efetua-se à data da apresentação da candidatura.

São elegíveis os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego que consistam na constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica, na constituição de cooperativas ou no desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais.

Os projetos devem apresentar um investimento total até € 175 000 (cento e setenta e cinco mil euros), viabilidade económico-financeira e não devem incluir, no investimento a realizar, a compra de capital social de empresa existente.

A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho dos promotores associados ao projeto devem estar concluídas no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da disponibilização inicial do apoio financeiro, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo IEFP, I. P.

Os projetos devem manter a atividade da empresa e assegurar a criação do respetivo posto de trabalho dos destinatários promotores, durante um período não inferior a três anos, contados a partir da data da assinatura do termo de aceitação.

Podem participar no capital social outros promotores desde que a maioria do capital social e dos direitos de voto seja detida pelos destinatários promotores e que o número total de promotores não seja superior a cinco.

No caso da constituição de cooperativas não se aplica a exigência de maioria do capital social.

A elegibilidade das despesas também está estabelecida no presente diploma.

A nova empresa apenas pode iniciar a atividade após a data da apresentação da candidatura, devendo apresentar o respetivo comprovativo no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos após a notificação da decisão de aprovação.

Desde a data da assinatura do termo de aceitação e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, a nova empresa deve encontrar-se regularmente constituída e registada, dispor de licenciamento e demais requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável, ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social, não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P., ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento, dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei e estar registada no portal da Startup Portugal.

Aos projetos de criação de empresas elegíveis é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, até 85 % do total do investimento elegível, nas modalidades de subsídio não reembolsável, até ao limite de 40 % do investimento elegível e de empréstimo sem juros, até ao limite de 45 % do investimento elegível.

No caso de projetos promovidos por destinatários do sexo sub-representado em determinado setor de atividade económica, e desde que estes detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto destinatários, o apoio financeiro na modalidade de subsídio não reembolsável é majorado em 30%. Os setores de atividade económica em que se considera existir sub-representação de género são aqueles em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam em lista anexa ao regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º.

Os projetos devem assegurar, pelo menos, 15 % do montante do investimento elegível em capitais próprios.

Se for necessário proceder à redução do montante dos apoios financeiros previstos para cumprimento dos limites de financiamento, primeiramente diminui-se o valor do empréstimo sem juros e, em seguida, o valor do subsídio não reembolsável.

O apoio financeiro atribuído sob a forma de empréstimo sem juros é reembolsável no prazo de cinco anos e o seu início pode ser diferido até dois anos a contar da data da concessão.

O reembolso do apoio concedido é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo amortização antecipada do empréstimo.

Em momento prévio à devolução do termo de aceitação, o destinatário promotor pode optar por converter o período de diferimento em período de reembolso.

Aos projetos de criação de empresas que cumpram o previsto no presente diploma é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 (quinze) vezes o valor do IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de quatro postos de trabalho objeto de apoio.

O apoio financeiro referido é majorado em 30 %, quando se trate de posto de trabalho preenchido por pessoa do sexo sub-representado em determinada profissão, em 25% quando se trate de posto de trabalho localizado em território do interior e em 20% por posto de trabalho, quando se trate de projeto com mais de um destinatário promotor.

O apoio financeiro é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, quando se trate desenvolvimento de atividade a tempo parcial, desde que devidamente justificada e aprovada pelo IEFP, I. P.

O pagamento do apoio financeiro ao investimento previsto no artigo 8.º é efetuado em duas prestações, havendo um adiantamento, correspondente a 65 % do montante total do apoio aprovado para o apoio ao investimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a devolução do termo de aceitação e os restantes 35% são pagos após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da apresentação dos elementos necessários para este efeito. O pagamento do apoio financeiro à criação do próprio emprego é feito nos mesmos termos, mediante comprovação do início da atividade.

Sempre que, na sequência de apreciação do IEFP, I. P., ou das entidades de acompanhamento Empreende XXI, se verifique que os destinatários previstos não possuem formação profissional adequada ao desenvolvimento do negócio, devem os mesmos frequentar ações de formação destinadas ao desenvolvimento de competências empreendedoras, ou de outras áreas de competências identificadas como relevantes para o projeto.

As ações de formação podem ser ministradas pelo IEFP, I. P., pela Startup Portugal ou pelas entidades de acompanhamento Empreende XXI, preferencialmente, em momento prévio à apresentação da candidatura.

A mentoria e consultoria especializada a prestar ao projeto pode assumir as modalidade de apoio prévio à aprovação da candidatura, para a criação e estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de modelos de negócio e de apoio de mentoria e consultoria especializada nos três primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto financiado, abrangendo as atividades de acompanhamento do projeto aprovado, de consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento e de alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto.

Durante os períodos referidos podem ser realizadas outras atividades complementares, nomeadamente bootcamps, bem como instalação das novas empresas criadas em incubadoras.

A mentoria e consultoria especializada, bem como as atividades previstas são desenvolvidas por entidades pertencentes à Rede Nacional de Incubadoras e Aceleradoras e que são credenciadas pelo IEFP, I. P., como parceiro de acompanhamento Empreende XXI, nos termos definidos no regulamento previsto no artigo 23.º.

No âmbito do apoio prestado podem ainda ser disponibilizados mentores para acompanhamento do projeto em contexto de trabalho colaborativo ou de incubação de projetos.

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos sites www.iefp.ptwww.empreendeXXI.pt.

O conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos de candidatura exclusivos para sectores de atividade considerados prioritários.

O aviso de abertura de candidaturas divulga a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, que pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

Por forma a promover o empreendedorismo feminino, o conselho diretivo do IEFP, I. P., delibera a consignação de uma proporção da dotação orçamental afeta a cada período de candidaturas a projetos promovidos por destinatárias do sexo feminino, desde que estas detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto.

A candidatura à presente medida é apresentada ao IEFP, I. P., no sítio eletrónico www.empreendeXXI.pt e compete ao IEFP, I. P. proceder à instrução e decisão da candidatura e a decisão deve acontecer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos após a data da sua apresentação.

A análise relativa à viabilidade económico-financeira dos projetos é efetuada pelas entidades de acompanhamento Empreende XXI, credenciadas pelo IEFP, I. P. A entidade de acompanhamento Empreende XXI que procede à análise deve estar localizada em distrito diverso daquele em que residem os destinatários promotores do projeto e em que o mesmo vai ser implementado.

A entidade de acompanhamento Empreende XXI que realiza a análise do projeto não pode prestar ao mesmo o apoio de mentoria e consultoria especializada.

Para efeitos da concessão dos apoios financeiros previstos na presente medida os promotores devem devolver ao IEFP, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da notificação para o efeito, um termo de aceitação subscrito por todos os promotores do projeto, incluindo a pessoa coletiva criada por via do apoio, nos casos aplicáveis, conforme modelo e conteúdo a definir no regulamento previsto no artigo 23.º.

Os promotores singulares são solidariamente responsáveis entre si e com a pessoa coletiva criada, nos casos aplicáveis.

A concessão dos apoios depende da constituição de garantia a favor do IEFP, I. P., de valor equivalente aos apoios ao investimento concedidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projeto, nos termos definidos no regulamento previsto no artigo 23.º

Caso haja lugar à execução parcial do projeto e mediante pedido ao IEFP, I. P., o promotor singular ou a entidade promotora criada podem solicitar a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não coloque em causa a respetiva viabilidade económico-financeira.

No caso de atividade relativa a posto de trabalho apoiado que, no decurso do período de três anos de vigência das obrigações, passe a ser desenvolvida a tempo parcial, há lugar à restituição proporcional do apoio, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º e tendo em conta a data da ocorrência do facto.

No caso de cessação desse posto de trabalho no decurso do período de três anos de vigência das obrigações, há lugar à restituição proporcional do apoio, desde que se mantenha a atividade da empresa pelo período remanescente, sob pena de devolução dos apoios ao investimento.

O incumprimento, por parte do promotor singular ou da entidade promotora criada, das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria, implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime.

É aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.

O promotor singular e a entidade promotora criada ficam impedidos, durante dois anos, a contar da notificação do incumprimento, nos termos dos n.os 4 e 5, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

Compete ao IEFP, I. P., apreciar e determinar a cessação dos apoios e determinar a restituição, total ou parcial, dos mesmos.

O IEFP, I. P., concede apoio financeiro às entidades de acompanhamento Empreende XXI para desenvolvimento das atividades previstas no artigo 12.º do diploma correspondente a 3 (três) vezes o valor do IAS, para análise de cada três candidaturas, acompanhada da realização de apoio prévio à apresentação de um projeto que seja aprovado pelo IEFP, I. P., 12 (doze) vezes o valor do IAS, para a realização do acompanhamento e consultoria após aprovação do projeto, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, que podem ser objeto de redução proporcional, de acordo com a duração efetiva da atividade prestada e até 60 (sessenta) vezes o valor do IAS por ano, para atividades complementares, nomeadamente divulgação, seminários, desenvolvimento de materiais didáticos, bootcamps e custos com o apoio e serviços de incubação das novas empresas, previstas no n.º 2 do artigo 12.º e nas alíneas e) e f) do artigo 21.º da presente portaria.

Este regime de financiamento, nomeadamente os requisitos das entidades, a elegibilidade das despesas, as obrigações e o sistema de pagamento, é definido no regulamento previsto no artigo 23.º-

O presente diploma define ainda as competências do IEFP, I. P., da Startup Portugal e das entidades de acompanhamento Empreende XXI.

A medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas.

A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

As iniciativas financiadas são sujeitas a ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização, por parte do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competência para o efeito, entre a data de aprovação das candidaturas e a de extinção das obrigações assumidas, tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente, a obrigação de manutenção dos postos de trabalho criados por via dos apoios.

Os apoios públicos subjacentes à medida são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.

Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente portaria não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

Os apoios com que o Empreende XXI pode ser cumulado são também definidos no presente diploma.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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