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Regulamenta, de forma excecional e temporária, as matérias relativas à publicitação do procedimento, prazos, forma de apresentação de candidatura, notificações e utilização de meios eletrónicos (trabalhadores que se encontrem em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde).

Com a epidemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde aumentou exponencialmente e exigiu a adoção de medidas excecionais e transitórias de reforço do número de profissionais de saúde, com vista a assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.

 

Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consagraram-se medidas em matéria de recursos humanos, procurando agilizar a resposta do Serviço Nacional de Saúde, mormente a possibilidade de constituição de vínculos de emprego a termo por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, por períodos de quatro meses, renováveis, sujeitos a autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, o que veio a ocorrer a coberto de vários despachos.

 

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, veio estatuir que, no âmbito das relações jurídicas constituídas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que perfaçam oito meses até ao final do mês de dezembro e até ao limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos legalmente previstos.

 

No âmbito das carreiras existentes nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde estão em vigor, quanto aos procedimentos concursais, nomeadamente, as Portarias n.os 125-A/2019, de 30 de abril, 27/2019, de 18 de janeiro, 153/2020, de 23 de junho, e 154/2020, de 23 de junho. Sem prejuízo do disposto nas citadas portarias, que se mantêm, com vista a agilizar os procedimentos tendentes à conclusão dos recrutamentos para a constituição dos vínculos de emprego público por tempo indeterminado, regulamenta de forma excecional e temporária as matérias relativas à publicitação do procedimento, prazos, forma de apresentação de candidatura, notificações e utilização de meios eletrónicos.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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