Em Foco

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Fique a conhecer as novas medidas no âmbito do combate à pandemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19

  • Empresas:

→ Diferimento extraordinário de entrega do IVA

→ Diferimento extraordinário do pagamento das contribuições para a Segurança Social

→ Regime de teletrabalho obrigatório

→ Possibilidade de afetação de unidades de alojamento turístico a outros fins

→ Possibilidade concessão de apoios pelas autarquias locais

 

  • Serviço Nacional de Saúde:

→ Contratação excecional de médicos para o SNS

Aumento de dias de férias (profissionais de saúde)

Possibilidade de aceitação de doações, ao abrigo do regime de mecenato, pelo SNS

 

  • Validade de documentos

Prorrogação de validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso

 

  • Regime excecional de contratação pública

 

 

 

 

Diferimento de entrega de IVA (micro, pequenas e médias empresas)

Criação de um regime extraordinário de diferimento de entrega do imposto sobre o valor acrescentado no mês de novembro de 2020 e de pagamento de contribuições para a segurança social referente aos meses de novembro e dezembro de 2020:

 

No mês de novembro de 2020, a obrigação prevista na alínea b), do número 1., do artigo 27.º, do Código do IVA, que tenha de ser realizada por sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º, do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, ou ainda que tenha iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, pode ser cumprida:

a) Até ao dia 30 de novembro de 2020; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros.

 

A classificação como micro, pequena ou média empresa deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

 

Diferimento extraordinário do pagamento das contribuições para a segurança social (trabalhadores independentes e entidades empregadoras do setor privado e social classificadas como micro, pequenas e médias empresas)

Têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020 os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 100.º, do Código do Trabalho.

 

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes referidas no número anterior podem ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros:

a) Nos meses de julho a setembro de 2021;

b) Nos meses de julho a dezembro de 2021.

 

O diferimento extraordinário do pagamento das contribuições para a Segurança Social não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.

 

O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições, ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

Regime de teletrabalho obrigatório

Manutenção da obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho (nos concelhos de risco elevado, de risco muito elevado e de risco extremo), independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador (não se aplica aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório).

 

Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho (mesmo nos concelhos de risco moderado) relativamente aos/às trabalhadores/as que se encontrem abrangidos pelo regime de proteção de imunodeprimidos, sejam portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, ou tenham filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Possibilidade de afetação de unidades de alojamento turístico a outros fins

Possibilidade de afetação, a título excecional e temporário, de unidades de alojamento turístico a novos usos compatíveis com a atividade turística, nomeadamente:

→ Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços;

→ Escritório e espaços de cowork;

→ Reuniões, exposições e outros eventos culturais;

Showrooms;

→ Ensino e formação; e

→ Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações.

A disponibilização de unidades de alojamento depende do preenchimento das seguintes condições pelas respetivas entidades exploradoras:

a) Garantia da articulação dos novos usos com a atividade turística, sempre que esta se mantenha; e

b) Comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., através do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.

 

A disponibilização de unidades de alojamento para outros usos determina, na parte aplicável, o cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde, bem como das demais normas aplicáveis à atividade a desenvolver.

 

A faculdade de afetação prevista no presente artigo não prejudica o disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

 

A afetação de parte ou da totalidade das unidades de alojamento pelas entidades exploradoras não implica a perda da qualificação como empreendimento turístico.

 

 

Possibilidade concessão de apoios pelas autarquias locais

Possibilidade de concessão de apoios, pelas autarquias locais, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma.

 

Contratação de médicos para o SNS

Agilização do procedimento de contratação de médicos de determinadas especialidades (médicos especialistas em anestesiologia, cardiologia, doenças infeciosas, medicina interna, medicina intensiva, patologia clínica e pneumologia), nas entidades do setor público empresarial do SNS. Assim, até 31 de dezembro de 2020, atribui-se aos respetivos órgãos máximos de administração a autonomia gestionária para a celebração de contratos de trabalho sem termo, com médicos, com dispensa de quaisquer formalidades.

 

Aumento de dias de férias (profissionais de saúde)

Previsão do aumento de dias de férias dos profissionais de saúde (têm direito a um dia útil de férias por cada cinco dias de férias vencidas em 2020, ou em 2019, e cujo gozo não tenha lugar até ao final de 2020, por razões imperiosas de serviço), bem como a opção de auferirem, em substituição do gozo desses dias de férias adicionais, uma remuneração (remuneração equivalente a dia normal de trabalho prestado em dia útil).

 

Aceitação de doações, ao abrigo do regime de mecenato, pelo SNS

Possibilidade de as unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais poderem aceitar doações, ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID-19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da Direção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (aplicável, igualmente, aos hospitais do setor público administrativo).

 

Prorrogação de validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso

Prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso cuja validade tenha expirado em 2019 ou expire em 2020, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de avaliação de incapacidade para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

 

Regime excecional de contratação pública

Aplicação do regime excecional de contratação pública (constante do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março) à contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços públicos através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos (designadamente canais de atendimento e de apoio à utilização daqueles serviços públicos), bem como às contratações de veículos de transporte rodoviários de passageiros destinadas ao reforço da rede ferroviária e rodoviária.

 

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.