Em Foco

Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões.

 Aplica-se a contratos de compra e venda, aluguer, locação financeira ou locação-venda de veículos de transporte rodoviário; a contratos de serviço público (como definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro de 2007), que tenham como objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros acima dos limiares fixados no n.º 4 do artigo 5.º do referido regulamento e a contratos de serviços prestados nos termos do Quadro I do Anexo do diploma, em que estão definidos alguns Códigos do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos. O n.º 2 do artigo 3.º exclui alguns veículos do seu âmbito de aplicação.

Este decreto-lei prevê também a isenção de alguns veículos do cumprimento dos requisitos que estabelece. São casos bastante específicos, sendo que as ambulâncias e carros funerários, por exemplo, fazem parte deste elenco de isenções. 

Determina-se que, no tocante a contratos públicos, as entidades adjudicantes devem contemplar os critérios ecológicos definidos no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas em vigor ou, em alternativa, os critérios ecológicos estabelecidos a nível europeu nos manuais adotados pela União Europeia.

São ainda definidos objetivos mínimos que os contratos pertencentes ao âmbito de aplicação do diploma devem cumprir.

Compete ao Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção (IMPIC. I.P), elaborar e remeter à Comissão Europeia um relatório sobre a execução deste Decreto-Lei até 18 de abril de 2026. A partir dessa data, o relatório será remetido de três em três anos, acompanhado do relatório estatístico previsto no artigo 472.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.

Para elaboração destes relatórios, as entidades adjudicantes referidas comunicam ao IPMIC, I.P, com conhecimento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., os elementos essenciais dos contratos mencionados no âmbito de aplicação do diploma, no prazo de 20 dias após a sua celebração.

Por fim, é revogado o Decreto-Lei n.º 140/2010, de 29 de dezembro.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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