Em Foco

Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro

Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas.

Este Decreto-Lei cria um regime sancionatório para as infrações às normas constantes de alguns regulamentos europeus, nomeadamente:

- Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

- Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS);

- Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas.

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade responsável pela fiscalização dos produtos que entram no mercado da União (nos termos do artigo 35.º, do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 24 de maio de 2019).

O controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/945 é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Para efeitos do Regulamento Delegado já referido, o Instituto Português da Qualidade, I.P. é a autoridade notificadora, sendo que apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.P.

A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é definida como autoridade competente para efeitos do previsto nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947. Também pertence a esta autoridade a competência para decidir da eventual redução da idade mínima estabelecida para o exercício de funções de piloto remoto.

A ANAC pode ainda permitir que os clubes ou associações de aeromodelismo registem os seus membros no sistema de registo referido no Regulamento de Execução já mencionado.

À mesma entidade compete ainda, na ausência de meios de conformidade aceitáveis e de material de orientação definidos pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, definir, através de regulamento, as normas que se afigurem necessárias para a implementação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

Após esta definição de competências, o decreto-lei estabelece um regime sancionatório nesta matéria.

Começa por enumerar as infrações que constituem contraordenação económica grave e esclarece que a negligência e a tentativa são puníveis nestas infrações, nos termos do RJCE.

São ainda previstas sanções acessórias para estas infrações.

Neste âmbito, os processos são instruídos pela ASAE, devendo os autos de notícia ser levantados  por outras entidades.

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no diploma compete ao inspetor-geral da ASAE.

Às infrações em causa é subsidiariamente aplicável o RJCE.

São depois estabelecidas contraordenações muito graves, graves e leves para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro), bem como sanções acessórias em caso de verificação das infrações enumeradas.

A instrução de processos de contraordenação relativos a estas infrações compete à ANAC, que pode ainda suspender ou revogar os certificados de competência dos pilotos remotos, as autorizações operacionais, as declarações e os LUC (certificados de operador ligeiro) dos operadores de UAS, sempre que detete violações do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

Por fim, estabelece as normas de operação aplicáveis aos sistemas de aeronaves não tripuladas utilizados em atividades excluídas dos regulamentos da União Europeia.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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