Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro
Tema em foco 30 Dezembro 2021
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
São alterados os números 2., 3., e 11., da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro (Declaração de situação de calamidade).
Prevêem-se agora as seguintes medidas excecionais: nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, a limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas (salvo de todos pertencerem ao mesmo agregado familiar); a limitação ou condicionamento de certas atividades económicas.
Estabelece também o reforço, pelas entidades competentes, da fiscalização do cumprimento das novas medidas aplicadas, nomeadamente face ao encerramento dos estabelecimentos e à não concentração de pessoas na via pública.
Prevê-se que entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, para efeitos do disposto no número 2., do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020 (Regime Excecional e Transitório de Reorganização do Trabalho), é o regime de teletrabalho aplicado a todos os concelhos do território nacional continental, bem como a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas.
São, por fim, aditados os seguintes artigos:
“Artigo 24.º (Afetação de espaços acessíveis ao público entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022)
Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.
Artigo 25.º (Acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in:
a) De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou
b) De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
2 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 2 de janeiro de 2022 o acesso aos estabelecimentos referidos no número anterior pode, ainda, ser feito mediante a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.
3 - A exigência de apresentação de certificado de teste com resultado negativo ou de comprovativo de realização de teste com resultado negativo nos termos dos números anteriores é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.
4 - Sem prejuízo do número seguinte, aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto no artigo 10.º ou no n.º 1 do artigo 28.º, conforme os casos.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o disposto no número anterior não é aplicável aos hóspedes desse estabelecimento turístico ou de alojamento local que já tenham cumprido o disposto no n.º 1.
6 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto no artigo 9.º
Artigo 26.º (Bares e outros estabelecimentos de bebidas entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022)
1 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.
2 - No período a que se refere o número anterior, o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o previsto no artigo 12.º
Artigo 27.º (Eventos entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022)
1 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende:
a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou
b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
2 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 2 de janeiro de 2022 o acesso aos eventos referidos no número anterior pode, ainda, ser feito mediante a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.
3 - A DGS define as características dos eventos em que é dispensada a apresentação de certificados ou testes nos termos dos números anteriores, bem como o número de participantes até ao qual tal dispensa também ocorre.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a celebrações religiosas.
5 - Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, é do participante no evento.
6 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto no artigo 13.º em tudo aquilo que seja incompatível.
Artigo 28.º (Medidas especiais aplicáveis no período do Natal e do Ano Novo)
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, depende:
a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou
c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.
2 - A exigência de apresentação de certificado de teste com resultado negativo ou de comprovativo de realização de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.
3 - Em derrogação do disposto no artigo 25.º, nos dias 30 e 31 de dezembro de 2021 e no dia 1 de janeiro de 2022, o disposto no n.º 1 é aplicável ao acesso de hóspedes de estabelecimentos turísticos ou de alojamento local a celebrações realizadas nestes locais quando os mesmos tenham apresentado comprovativo de realização de teste com resultado negativo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º há mais de 72 ou 48 horas, consoante o tipo de teste.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, o disposto no n.º 1 é aplicável ao acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.
5 - Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022 é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
6 - O disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto nos artigos anteriores.”
A presente resolução entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2021.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.