Em Foco

Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

O presente decreto-lei procede:

A) À fixação de regras especiais em matéria de proteção do consumidor e de venda em saldos no âmbito da pandemia da doença COVID-19:

O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8/4 (Regime Jurídico da Venda e Garantia de Bens de Consumo), que termine entre os dias 25/12/2021 e 9/1/2022, ou nos 10 dias seguintes, é prorrogado até dia 31/1/2022.

Se o operador comercial atribuir ao consumidor o direito a efetuar, no estabelecimento, trocas de produtos, o direito a solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceder outras cortesias não decorrentes da lei ao consumidor, cujo prazo de exercício termine entre o os dias 25/12/2021 e 9/1/2022, ou nos 10 dias seguintes, o mesmo prazo é prorrogado até dia 31/1/2022.

Estabelece-se ainda que entre os dias 25/12/2021 e 9/1/2022, são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço (exceto as promoções relativas a bens tipicamente comercializados no âmbito do retalho alimentar).

B) À trigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19:

É alterado o número 3., do artigo 25.º-B (Regime excecional de atividades de apoio social), prevendo-se que a autorização provisória de funcionamento de atividades de apoio social cessa a 30/6/2022, sendo que após esta data deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, se possível, a continuidade da atividade já iniciada.

O artigo 37.º-A, número 2., vem prorrogar a vigência do artigo 20.º (subsídio de doença) até ao dia 30 de junho de 2022. 

C) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais:

É alterado o artigo 3.º (apoio à família), nos seus números 8., e 9., que passam a ter a seguinte redação:

“8 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável, no período de 27 a 31 de dezembro de 2021, durante a suspensão:

a) Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;

b) Das atividades letivas e não letivas previstas para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021;

c) Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.

9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, durante o período de 27 a 31 de dezembro de 2021, nos casos previstos no número anterior, bem como de 2 a 9 de janeiro de 2022, considera-se a existência de forma alternada quando:

a) Em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;

b) Em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia”. 

D) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19:

É alterado o artigo 11.º-A prevendo-se que, sem prejuízo da Lei n.º 4/2007 (aprova as bases gerais do sistema de SS), constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da SS, até 30/6/2022, com a aquisição de serviços de realização de testes diagnóstico de SARS-CoV-2 a efetuar aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, com deficiência e à infância. 

E) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19:

É alterada a alínea b) do artigo 1.º, prevendo-se agora que o Decreto-Lei n.º 56/2021: “estabelece a garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e comunicações eletrónicas até 31 de março de 2022”.

Nos termos do artigo 3.º, quanto à garantia dos serviços essenciais, estabelece-se que até 31 de março de 2022, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. São eles: água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos, transporte de passageiros.

É alterado o número 3., do mesmo artigo, prevendo-se que até 31 de março de 2022, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer: a suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.

Por fim, nos casos em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento de serviços essenciais prevista no número 1, considera-se também suspenso o prazo de prescrição previsto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. 

F) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

É alterado o artigo 14.º (Suspensão de atividades letivas e não letivas), prevendo-se que: entre 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial: a) As atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

É alterado o artigo 16.º, estabelecendo-se que entre 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

São revogados o n.º 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e a alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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