Em Foco

Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro

Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022. 

Assim, o regime de pagamento em prestações aplicar-se-á ao IRS, IRC, IVA (quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços), IMT (quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços) e ao IUC. 

Determina-se que as dívidas de imposto podem ser pagas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, não podendo nenhuma prestação ser inferior a um quarto da unidade de conta. Para este efeito, o valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora. 

Esta possibilidade de pagamento em prestações depende de autorização a ser conferida pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 

Os pedidos para pagamento em prestações devem ser apresentados por via eletrónica até 15 (quinze) dias após o termo do prazo para pagamento voluntário. São elementos essenciais deste pedido a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido. 

Contudo, o devedor pode requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal após o termo do prazo para pagamento voluntário. 

O pedido para pagamento em prestações deve ser acompanhado de uma oferta de hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses. 

A garantia deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do plano prestacional, podendo este prazo ser ampliado até 30 (trinta) dias no caso de hipoteca. 

Decorrido este prazo sem prestação de garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações. 

Dispensa-se a apresentação desta garantia quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a € 5000,00 (cinco mil euros) ou € 10 000,00 (dez mil euros), consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, quando o número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12 (doze) e para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente

Ao diretor de finanças da área do domicílio fiscal do devedor é conferida a competência para apreciar as garantias oferecidas. 

Se o pedido for deferido, o devedor é notificado do plano prestacional aprovado através da respetiva área reservada do Portal das Finanças. O total do imposto será dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas. 

Na hipótese de indeferimento do pedido, o devedor será notificado nos mesmos termos e será extraída certidão de dívida pelos serviços competentes. 

O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da respetiva área reservada do Portal das Finanças. 

O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional. O das prestações seguintes deve ser feito até ao final do mês correspondente.

Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento. 

A falta de pagamento de qualquer prestação importa o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, com exceção da possibilidade de o pagamento ocorrer até à emissão da mesma.

Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação. 

Se existir garantia, antes da emissão de certidão de dívida, a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida. 

O devedor que não pague a dívida de imposto pode beneficiar do regime independentemente de pedido e sem necessidade de garantia se a dívida se encontrar em fase de cobrança voluntária, for de valor igual ou inferior a € 5000,00 (cinco mil euros) ou € 10 000,00 (dez mil euros), consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva e se não ter sido ainda apresentado pedido de pagamento em prestações

Caso a dívida seja de IUC e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois ou mais veículos, a condição relativa ao valor da dívida tem-se por verificada sempre que uma das liquidações respeite os limites nela previstos. 

O plano prestacional é criado pela AT e a sua criação é notificada ao devedor, que pode obter a documentação na sua área reservada do Portal das Finanças. 

A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, a partir da data de criação do plano prestacional e com o cumprimento do mesmo. 

No sentido do que foi dito, o presente diploma:

  • Altera os artigos 196.º e 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
  • Adita o artigo 198.º-A (Plano oficioso de pagamento em prestações) ao CPPT.
  • Revoga os artigos 29.º a 37.º do Regime de Cobrança e Reembolso dos Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Coletivas. 

Em consequência dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, independentemente do valor em dívida. 

Os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso podem igualmente requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos. 

É ainda criado um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022.  O capítulo referente a este regime produz efeitos a 1 de janeiro de 2022

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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