Em Foco

Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro

Aprova a Lei de Bases do Clima, que tem como finalidade o equilíbrio ecológico e o combate às alterações climáticas. Revoga ainda a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto. 

Primeiramente, reconhece-se a situação de emergência climática e, nesse sentido, estabelecem-se os objetivos a prosseguir em termos de política do clima. 

Definem-se os princípios da política do clima, que passam, por exemplo, pelo desenvolvimento sustentável, pela cooperação internacional e pela valorização do conhecimento e da ciência. 

São conferidos diversos direitos climáticos, nomeadamente o direito ao equilíbrio climático, o direito de intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos à política climática, o direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos e para o exercício do direito de ação pública e de ação popular, o direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de riscos para o equilíbrio climático e o direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático

A par destes direitos passam a existir deveres, designadamente o de proteger, preservar, respeitar e assegurar a salvaguarda do equilíbrio climático, contribuindo para mitigar as alterações climáticas. 

O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública, gratuita e acessível através da Internet para que os  cidadãos e a sociedade civil possam participar na ação climática e monitorizar informação sistemática e nacional sobre emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões, o progresso das metas, as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas e respetivo estado de execução, as metas e compromissos internacionais a que o Estado Português está vinculado, estudos e projetos de investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas e projetos de cooperação internacional nesse mesmo âmbito. 

Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos e da mobilização dos cidadãos e agentes sociais e económicos , sendo que ao Governo caberá a coordenação, supervisão e superintendência global da política climática, sendo esta competência delegável em entidades públicas. 

Cria-se o Conselho para a Ação Climática (CAC), órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, que atua com estrita isenção e objetividade, obedecendo a critérios técnicos devidamente explicitados. O CAC não pode ser sujeito a direção, superintendência ou tutela governamental.  As suas competências estão detalhadamente descritas no presente diploma. 

As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial. 

Os municípios aprovam, em assembleia municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano municipal de ação climática. 

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional elaboram, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano regional de ação climática, a aprovar em conselho regional. 

As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas definem políticas climáticas comuns para os respetivos territórios. 

Todas estas entidades cooperam para assegurar a complementaridade das políticas e dos investimentos para a mitigação e a adaptação às alterações climáticas. 

As empresas do setor empresarial do Estado têm um especial dever de cooperação na concretização das políticas em matéria climática nos territórios em que se inserem e onde desenvolvem a sua atividade. 

As entidades que têm vindo a ser referidas são objeto de uma avaliação de desempenho das respetivas políticas públicas em matéria climática. 

São também definidos os pontos a defender pelo Governo em termos de política climática externa, estabelecendo-se que esta promove o combate à fuga de carbono e ao dumping climático, designadamente através da convergência internacional das normas ambientais em acordos comerciais e da abrangência dos preços de carbono, assegurando a sua repercussão nas importações. 

O Estado promove a avaliação dos riscos globais e nacionais e a elabora planos de atuação, prevenção e contingência perante fenómenos climáticos extremos, o surgimento de novas doenças ou o agravamento da incidência de doenças em resultado das alterações climáticas. 

Confere-se ao Governo a competência para promover a segurança climática. Nesse sentido, deve identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações climáticas na vida da população. 

Para além disto, identifica e declara como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam (ou se preveja que venham a atingir) valores que possam pôr em causa a saúde ou segurança humanas, ficando sujeitas a medidas especiais de proteção civil. 

As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes às alterações climáticas e medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir o impacto ambiental das atividades de segurança e defesa. 

Os cidadãos, as empresas e demais entidades têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos termos que fazem para fins de segurança interna, proteção civil e defesa nacional. 

A Assembleia da República contribui para enquadrar a política de segurança climática e fiscalizar a sua execução. Nesse sentido, compete-lhe apreciar o relatório que o Governo deve apresentar, até 31 de março de cada biénio, sobre a situação no país em matéria de segurança climática e a atividade desenvolvida no biénio anterior para a salvaguardar. O referido relatório deve ser acompanhado de parecer da Comissão para a Ação Climática. 

O Estado Português compromete-se a alcançar a neutralidade climática até 2050, o que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros. O Governo estuda, até 2025, a antecipação desta meta, tendo em vista o compromisso da neutralidade climática o mais tardar até 2045. 

A Assembleia da República aprova, sob proposta do Governo, numa base quinquenal e num horizonte de 30 (trinta) anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e internacionais. 

As metas são as seguintes:

  • Até 2030, uma redução de, pelo menos, 55 %;
  • Até 2040, uma redução de, pelo menos, 65 a 75 %;
  • Até 2050, uma redução de, pelo menos, 90 %.
  • Para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do setor do uso do solo e das florestas, uma redução de, em média, pelo menos, 13 megatoneladas, entre 2045 e 2050.
  • No respeitante ao sumidouro de CO2 equivalente dos ecossistemas costeiros e marinhos, serão adotadas metas visando a antecipação da meta da neutralidade climática. 

Todas estas metas são revistas no sentido de aumentar o seu grau de ambição e os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o conhecimento científico e tecnológico. 

O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma estratégia de longo prazo, orçamentos de carbono e um Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) com vista à concretização dos objetivos climáticos em matéria de mitigação. Antes desta apresentação, o Governo consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer (emitido no prazo de 20 dias após a sua consulta). Este parecer é publicado em simultâneo com a apresentação do PNEC na Assembleia da República.

Também antes de apresentar à Assembleia da República, o Governo submete a consulta pública um projeto de instrumento de planeamento, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, assegurando a audição de algumas entidades cruciais.

A estratégia de longo prazo estabelece os objetivos e as linhas gerais de condução da política climática com uma perspetiva de 30 (trinta) anos.

Os orçamentos de carbono estabelecem um limite total de cinco anos de emissões de gases de efeito de estufa, em alinhamento com os restantes instrumentos de política climática e as orientações internacionais, fazendo uma análise prospetiva da política climática para assegurar o cumprimento daquele limite. Para o período 2023-2025 e para o quinquénio 2025-2030 estes orçamentos são, excecionalmente, definidos no prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma.

O PNEC adota a estratégia nacional da política climática para o período de 10 (dez) anos subsequente à sua aprovação.

Os instrumentos de planeamento referidos são discutidos e votados no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

O Estado adota e assume metas setoriais de redução de emissões de gases de efeito de estufa em relação aos valores de 2005.

O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos, sendo o primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação aprovado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor deste diploma.

Para além disso, elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), a vigorar por um período de 10 (dez) anos, e as suas revisões ou atualizações. Antes de apresentar a ENAAC ou o seu projeto ou anteprojeto, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer (emitido no prazo máximo de 20 dias após a consulta), sendo este publicado em simultâneo com a referida apresentação.

O Governo desenvolve e aprova ainda, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas,  a vigorar por um período de cinco anos.

O Estado elabora o inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA) de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, assegurando a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas e a sua divulgação pública.

O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre o estado de execução dos instrumentos de planeamento, as políticas e medidas em matéria de gases de efeito de estufa, bem como o progresso alcançado em matéria de emissões nacionais de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros e as ações de adaptação às alterações climáticas. Elabora e apresenta também um relatório anual sobre a utilização de receitas geradas através do leilão de licenças de emissão.

O CAC elabora um parecer sobre os relatórios referidos no prazo de 20 (vinte) dias após a sua apresentação na Assembleia da República, devendo pareceres e relatórios ser disponibilizados ao público.

O procedimento legislativo deve ter em conta o impacto das iniciativas no equilíbrio climático. Os órgãos com competência legislativa devem promover a disponibilização de uma avaliação desse impacto no momento de apreciação dessas iniciativas.

Em termos orçamentais, são também definidos os princípios em matéria climática que devem guiar as políticas orçamentais e fiscais e a dotação orçamental para fins de política climática deve ser consolidada numa conta do Orçamento do Estado. O Governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e cenários macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita. O CAC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado.

O Governo cria e implementa uma categoria de deduções fiscais (IRS Verde) em sede de Código do IRS que beneficie os sujeitos passivos que adquiram, consumam ou utilizem bens e serviços ambientalmente sustentáveis, promovendo a adoção de comportamentos que defendam o ambiente e reduzam a pegada ecológica.

Na apresentação de relatórios sobre benefícios fiscais ou despesa fiscal, não obstante a sua progressiva eliminação, o Governo especifica os benefícios ou a despesa que contribua, mitigue ou adapte o território e a sociedade às alterações climáticas.

Os produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um preço de carbono, que deve abranger, tendencialmente, as emissões totais de gases de efeito de estufa na produção e consumo daqueles produtos. Este preço é determinado segundo as boas práticas internacionais e tendo em vista a prossecução das metas climáticas.

Deve ser assegurada a existência, na dependência do membro do Governo responsável pela área das alterações climáticas, de um instrumento financeiro que tenha por finalidade apoiar políticas climáticas. Também são definidos princípios em matéria climática no âmbito das políticas financeiras, de gestão financeira, de apoio à capitalização e à contração de empréstimos, do Estado e de entes privados. Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento, têm em conta o risco e impacto climático. A informação sobre a relação entre investimentos e alterações climáticas deve respeitar a taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia. As entidades reguladoras e de fiscalização apresentam um relatório anual sobre a exposição ao risco climático dos respetivos setores, em particular sobre o risco climático do setor financeiro e segurador.

O Estado garante que, progressivamente e até 2030, todo o património público respeita os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, particularmente no que se refere às atividades assentes, ou conexas, na exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e seus sucedâneos. Assegura ainda, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de participações em sociedades ou atividades que não cumpram os princípios referidos.

No que respeita às atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e seus sucedâneos, assegura ainda que as mesmas dispõem de um plano de descarbonização própria, compatível com o princípio do desinvestimento referido na presente lei.

As administrações central, regional e local devem dar preferência ao financiamento de projetos, contratação de serviços ou concessão de serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

As entidades e os serviços da Administração Pública contribuem ativamente para a consecução dos objetivos aqui em causa, designadamente adotando práticas e comportamentos com reflexo na sua organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade pública, tendentes à descarbonização da sua atividade. Neste sentido, o Governo aprova e implementa um programa de descarbonização da Administração Pública. Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades administrativas independentes e os órgãos executivos das autarquias locais e das associações públicas aprovam programas de descarbonização específicos para os respetivos serviços e instituições. A aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade, tendo em conta o respetivo impacto na economia local e promovendo o recurso a materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.

As sociedades consideram, no respetivo governo societário, as alterações climáticas e incorporam, nos seus processos de decisão, uma análise do risco climático. Os deveres de cuidado, de lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas, a cargo dos gerentes ou administradores e dos titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização, incluem uma consideração prudente e uma partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao modelo de negócio, à estrutura de capital e aos ativos das sociedades. Estas avaliam, em relação a cada exercício anual, as dimensões económica, ambiental e social e a exposição às alterações climáticas do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento. Esta avaliação é integrada nos respetivos relatórios de gestão, que podem definir um orçamento de carbono, estabelecendo um limite máximo total de emissões de gases de efeito de estufa que considere as metas previstas. As sociedades e entidades do setor empresarial do Estado integram, no âmbito das obrigações informacionais, um capítulo que reporta os riscos climáticos por aquelas enfrentados, seguindo as recomendações e as boas práticas de divulgação deste tipo de informação.

O mercado energético em Portugal enquadra-se na União Europeia da Energia, e Portugal participa no Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do Gás.

O Estado incentiva a descarbonização do sistema eletroprodutor, assegurando a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis, a proibição da utilização de carvão para a produção de energia elétrica, a partir de 2021 e a proibição da utilização de gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de 2040, desde que assegurada a segurança do abastecimento. Para além disto, promove uma política de produção elétrica a partir de fontes renováveis, garantindo a produção descentralizada e democrática de eletricidade, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a evolução de novas soluções de baixo carbono, o desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes que atestem a fonte renovável da eletricidade e de gases, a certificação da origem de biomassa florestal residual e a regular fiscalização da natureza da biomassa utilizada para a produção elétrica, a interdição do recurso a madeira de qualidade, biomassa de culturas energéticas e biomassa residual procedentes de territórios longínquos para a produção de energia a partir de biomassa e a utilização do mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis para a produção elétrica.

O Estado Português coopera com o Estado Espanhol na instalação das interligações elétricas necessárias ao bom funcionamento do Mercado Ibérico de Eletricidade.

Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e terrestre devem ser revistos, no sentido de passarem a incluir a concretização do potencial energético nacional, em particular das fontes de energia renovável.

O Estado promove a implementação de tecnologias de armazenamento de energia, valorizando o processo tecnológico desenvolvido em Portugal.

O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição de eletricidade, nas diversas modalidades de tensão elétrica, regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos e promove a eficiência energética dos edifícios, privilegiando, nas políticas de habitação e urbanismo, a reabilitação urbana, por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos cidadãos. Assim, valoriza a proteção de pessoas e bens face às alterações climáticas, nomeadamente em matéria de resistência das construções a fenómenos extremos, e privilegia aspetos de segurança sísmica, durabilidade, resistência ao fogo e inércia térmica. Para além disto, promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse público e do seu setor empresarial, podendo desenvolver planos e programas de investimento e criar mecanismos de transparência e incentivo à eficiência energética. Ademais, adota um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem evidencie uma redução no consumo de energia. Promove ainda a substituição de combustíveis (em particular dos fósseis), como fonte de energia, por fornecimento elétrico ou gases renováveis e regulamenta a produção, comercialização e utilização de combustíveis que evidenciem uma adaptação à redução de gases de efeito de estufa (biocombustíveis, por exemplo) e promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente a componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento. Ainda fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis.

É proibida a outorga de novas concessões de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos no território nacional. O Governo define áreas de interdição de extração de recursos minerais, sujeita os projetos de mineração de grande dimensão a avaliação ambiental estratégica e procede à regulamentação ambiental da mineração em zonas marítimas, assegurando uma estrita proteção do meio marinho.

O Estado desenvolve uma rede de transportes públicos que integre tendencialmente veículos de emissões reduzidas ou sem emissões, com o objetivo de reduzir as emissões deste setor, assegurar aos cidadãos acesso a uma mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades e ainda assegura a promoção de serviços de mobilidade integrados e multimodais. Para além disto, regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular.

As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem, no âmbito dos seus territórios, planos de mobilidade urbana sustentável que integrem serviços de mobilidade sustentável. O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases renováveis ou outros combustíveis que não emitam gases com efeito de estufa e desenvolve uma rede pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para o efeito, cooperar com os setores privado, social e cooperativo. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem instituir limites à circulação de veículos automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactos climáticos, do ruído ou da qualidade do ar. A data de referência para o fim da comercialização em Portugal de novos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis é 2035.

O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades, designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea.  O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram o provisionamento, em tempo útil, de serviços de transportes de mercadorias no conjunto do território nacional. O Estado promove a mobilidade ativa ciclável e pedonal.

A economia circular deve ser promovida pelo Estado como eixo fundamental da descarbonização.

No âmbito da política de fomento da economia circular e integrada numa política de mobilidade e transportes públicos, o Estado desenvolve sistemas de mobilidade partilhada e fomenta a sua utilização pelos cidadãos.

O desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve obedecer a uma lógica de design ecológico, minimizando o consumo de recursos e a carga emissiva da sua produção e maximizando o seu ciclo de vida e/ou a sua reciclagem. O Estado promove as formas mais eficientes, em termos técnicos, climáticos e económicos, de aproveitar os resíduos da fileira florestal, designadamente a biomassa florestal residual. As autarquias promovem, nos instrumentos de gestão territorial, a transformação dos espaços urbanos e dos edifícios destinados a serviços em espaços multifuncionais. O Estado promove, nos serviços públicos e na economia privada, a desmaterialização e a digitalização, assegurando sempre que possível a utilização dos serviços em suporte digital. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais fomentam a economia da manutenção e o comércio de produtos em segunda mão, tendo em vista o prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos. O Estado promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de tratamento de águas residuais e adota uma estratégia nacional para a redução de perdas nas redes de distribuição, em alta e em baixa e promove também uma gestão sustentável dos resíduos, assente na prevenção da produção de resíduos, no incremento das taxas de reciclagem e na redução significativa da deposição de resíduos em aterro. Além disto, apoia a tomada de decisões informadas e conscientes por parte do consumidor, promovendo a transparência sobre a pegada ecológica ou carbónica dos bens e serviços através de um sistema de certificação a implementar em articulação com os diferentes setores económicos. Promove  também uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a desertificação e prosseguindo os objetivos da neutralidade climática, da coesão territorial e da proteção da biodiversidade.

São também promovidas atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes, prosseguindo os objetivos da neutralidade climática e da proteção da biodiversidade, promovendo ainda políticas de envolvimento da comunidade piscatória na prevenção e combate aos resíduos marinhos, criando sistemas de incentivos para o efeito.

Hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis devem ser também incentivados e é desenvolvida uma política de salvaguarda da segurança alimentar.

O Estado promove uma floresta sustentável e resiliente, tendo em vista o aumento da capacidade de sequestro de carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural.  Em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais, promove-se o desenvolvimento de espaços verdes, com o objetivo de aumentar a cobertura verde e atenuar o efeito de ilha de calor dos centros urbanos. É desenvolvida uma política para o mar que protege o estado do ambiente marinho e costeiro e desenvolvida uma economia azul sustentável.

O desenvolvimento de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono é analisado, acompanhado e apoiado. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos-piloto de implementação de dessas mesmas tecnologias em zonas do território nacional com maior carga emissiva.

O Governo incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática, promove o desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no ensino superior, respeitando a autonomia das instituições que o integram e, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e outras entidades, promove ações de educação climática destinadas à sensibilização da população em geral. São disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e outros meios de comunicação e divulgação, quando tal se revele adequado.

O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas e promove a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de alterações climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações do CAC.

O Estado Português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional de clima, a nível europeu e internacional e o Governo deve fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua portuguesa. São promovidos programas, projetos e ações de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas, conducentes, nomeadamente, à mitigação, adaptação e resiliência. Deve-se privilegiar a cooperação com países vizinhos, de língua portuguesa e do Mediterrâneo.

No âmbito da cooperação científica internacional, designadamente enquanto membro da União Europeia e do eixo atlântico, o Estado assegura a existência de um centro de investigação, com base em Portugal, que promova a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico sobre as alterações climáticas.

Os projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas conduzem à mitigação e adaptação às alterações climáticas. Podem assumir as tipologias de capacitação para as alterações climáticas; transferência de tecnologias de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas; ações de mitigação das alterações climáticas e ações de adaptação às alterações climáticas.

O Estado Português, dentro das tipologias de projetos acabadas de referir, participa em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.

O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República, até 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da presente lei, a estratégia industrial verde. Esta estratégia visa proporcionar um enquadramento estratégico que apoie as empresas no processo de transição climática do setor industrial e no cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, reforçando a sua competitividade sustentável. Antes de apresentar a proposta da referida estratégia, o Governo consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia da República. O CAC emite parecer sobre a estratégia industrial verde no prazo de 20 (vinte) dias após ser consultado. O Governo submete a consulta pública o projeto para esta estratégia, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC.

O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono. Consideram-se tecnologias limpas ou tecnologias que contribuem para o combate às alterações climáticas as que respeitem os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia. O Estado fiscaliza e inspeciona as atividades suscetíveis de causar um impacto negativo no clima, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos normativos ambientais e climáticos.

As ações e omissões danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são geradoras de responsabilidade.

Uma das metas da Assembleia da República será atingir a neutralidade climática até 2025.

Assim, esta elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento, identificando as medidas adotadas e definindo medidas a adotar Até ao final do ano de 2023 são aprovados planos setoriais de mitigação e planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os setores considerados prioritários.

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta na Assembleia da República um relatório em que identifica os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos climáticos. Devem, para o efeito, ser analisadas as normas que conferem o direito à execução de projetos que, na sua cadeia de valor, contribuam de forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional, as normas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactos não tenham sido considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e deve ainda considerar-se o Código dos Contratos Públicos.

No prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, o Governo regulamenta a matéria da partilha de informação sobre a integração do impacto e risco climáticos na construção dos ativos financeiros.

O ministro responsável pela área das finanças elabora e divulga, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o património público, os investimentos e as participações ou subsídios económicos ou financeiros em causa.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.