Combate aos Crimes de Ódio
Tema em foco 29 Outubro 2021
Resolução da Assembleia da República n.º 265/2021, de 27 de outubro
Recomenda ao Governo a implementação de políticas públicas para um combate eficaz aos crimes de ódio em Portugal:
- Restruturar os procedimentos operacionais dos órgãos de polícia criminal, para que os agentes policiais disponham de métodos e ferramentas adequados para o reconhecimento de uma situação discriminatória e respetiva sinalização, nomeadamente através da difusão de uma lista de indicadores de preconceito;
- Garantir que os mecanismos utilizados no registo das ocorrências pelos órgão de polícia criminal facilitem a documentação do motivo gerador da prática criminosa, nomeadamente alterando-se a configuração dos autos de denúncia;
- Exortar as autoridades nacionais competentes a promover a recolha e divulgação pública dos dados estatísticos referentes aos crimes de ódio, onde deverão ser incluídas as seguintes informações: número de incidentes reportados, número de condenações de infratores, motivos invocados para considerar essas infrações discriminatórias, penas aplicadas (atendendo às recomendações da Agência dos Direitos Fundamentais da UE);
- Fomentar a cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias e as organizações da sociedade civil que prestam apoio às vítimas, acentuando o seu papel na difusão das informações relativas ao impacto dos crimes de ódio nas vítimas e respetivas comunidades, à capacitação das vítimas, para que tenham um papel interventivo no processo penal, e à diminuição da revitimização;
- Promover formação específica para os profissionais do sistema de justiça e dos OPC sobre os seguintes temas: crimes de ódio, direitos humanos e proteção das vítimas, com particular enfoque para as portadoras de deficiência física/psíquica, migrantes, requerentes de asilo e refugiados, pertencentes a minorias étnico-raciais, culturais, ou religiosas e às vítimas que integram comunidades marginalizadas e vulneráveis como a comunidade LGBTQI+.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.