Em Foco

Despacho Normativo n.º 26/2021, de 11 de outubro (publicado em 18 de outubro de 2021)

Aprova o Programa de Apoio à Organização de Eventos de Interesse Turístico, denominado Portugal Events, de forma a executar a medida prevista no Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro.

Este programa tem como objetivo apoiar a realização de eventos que, pelo seu posicionamento, notoriedade e imagem internacional, contributo para a qualificação da experiência turística e para a adequada estruturação de produtos turísticos ou para o desenvolvimento da economia, a nível nacional ou regional, demonstrem ser relevantes para o desenvolvimento sustentável do setor do turismo.

A dotação anual deste programa é de 5 (cinco) milhões de euros, tendo origem nas receitas próprias do Turismo de Portugal, I.P. Esta dotação pode ser reforçada, sob proposta do Turismo de Portugal, I.P., e por despacho do membro do governo com tutela sobre o setor do turismo.

Os promotores devem ter as respetivas situações devedora e contributiva regularizadas perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.  e demonstrar que as condições materiais e financeiras necessárias à organização do evento estão asseguradas.

Quanto aos projetos em si, estes devem demonstrar possuir relevância turística, contribuir para a realização dos objetivos definidos na Estratégia Turismo 2027 (coesão territorial, atenuação da sazonalidade, sustentabilidade e crescimento em valor), enquadrarem-se na estratégia de promoção do País e nas estratégias de promoção regionais para poderem ser elegíveis.

Devem ainda possuir um investimento total mínimo de 2 000 000 (dois milhões) de euros no caso de “eventos de grande dimensão internacional, realizados em Portugal, nomeadamente de natureza desportiva, artística, cultural, científica ou outra, que se mostrem relevantes para a atração de turistas estrangeiros e para a promoção internacional de Portugal enquanto destino turístico, bem como que se revelem inovadores e precursores de tendências”.

No caso de eventos, incluindo espetáculos de natureza artística, desportiva, cultural, animação ou de negócios, de dimensão relevante, que contribuam para a projeção da imagem de destino turístico da região onde se realizam, para o aumento da notoriedade dessa região no mercado interno (alargado) e para a melhoria da experiência turística para os turistas nacionais e internacionais não residentes na região ou, no caso de se realizarem fora de Portugal, reforcem a imagem de Portugal como um país inovador, precursor de tendências e autêntico, o valor mínimo de investimento passa a 250 000 (duzentos e cinquenta mil) euros.  Se estes eventos forem desenvolvidos pelas secretarias regionais de turismo das regiões autónomas ou pelas entidades regionais de turismo, o investimento mínimo referido refere-se ao conjunto dos programas de eventos a apoiar por ano para cada uma daquelas entidades.

Se estivermos perante “eventos associativos ou corporativos não consolidados no calendário dos territórios onde se realizam”, estes devem gerar, pelo menos, as dormidas referidas no artigo 8.º, n.º 2, alínea c) do diploma e demonstrar serem relevantes para a economia do País ou para a economia da região onde o evento se realiza.

Para serem elegíveis, todos estes eventos devem ainda ter garantidas as condições materiais e financeiras para a sua execução. Devem ainda assegurar as melhores práticas de sustentabilidade ambiental e social (nomeadamente assegurar a paridade de género no que toca a palestrantes) e de acessibilidade, adotar medidas que proporcionem uma experiência fluída (pagamentos digitais, reservas online) e não podem ter tido início à data da apresentação da candidatura.

Estes apoios têm a natureza de incentivos não reembolsáveis e os seus limites máximos diferem consoante o tipo de evento, estando definidos no diploma. O mesmo acontece com as despesas elegíveis

O programa vigora até ao dia 31 de dezembro de 2023, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do ministro responsável pela área do Turismo.

O diploma será revisto em 2022 (sob proposta do Turismo de Portugal, I.P) de forma a assegurar a compatibilização e adequada articulação com os instrumentos que possam vir a ser criados para o mesmo fim no contexto dos programas operacionais regionais do Portugal 2030 para garantir a maior eficiência na utilização dos recursos públicos.

Revoga a alínea e), do número 1., e a alínea c), do número 2., do artigo 2.º, o número 2., do artigo 4.º, o número 2., do artigo 5.º, e a alínea f), do artigo 9.º, todos do Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de novembro, que aprovou a Linha de Apoio à Valorização Turística.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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