Lei de Bases da Habitação
Tema em foco 08 Novembro 2021
Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro
Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade.
Define a situação de efetiva carência habitacional, considerando que estão nessa situação as pessoas que não possuam, ou que estejam em risco efetivo de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes envolvidas. Reconhece-se um dever de articulação entre entidades, Estado e municípios para que se possa resolver a situação das pessoas na condição referida.
No que toca à função social da habitação, promove-se o seu uso efetivo. Os municípios passam a ter a possibilidade de, no âmbito do procedimento de classificação de um imóvel de uso habitacional como devoluto, quando o mesmo se situe em zona de pressão urbanística, apresentar uma proposta de arrendamento do imóvel ao seu proprietário, para posterior subarrendamento. Nos casos em que, após vistoria, se conclua que o imóvel se encontra em mau estado de conservação, o município pode aproveitar o procedimento de classificação do imóvel como devoluto para determinar a execução de obras necessárias à sua correção, ao abrigo dos artigos 89.º, e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se igualmente, quanto ao ressarcimento pela execução destas obras, o disposto nos artigos 108.º e 108.º-B do mesmo diploma.
Estas obras podem ser não apenas de conservação, mas também as obras de alteração, ampliação ou reconstrução que se mostrem necessárias.
No respeitante ao direito de preferência na aquisição de imóveis habitacionais, vem este diploma esclarecer os casos em que esse direito existe, graduando-se a hierarquia da preferência de entre as diversas entidades públicas e prevendo-se que este mecanismo funciona no âmbito da legislação em vigor para o efeito
Por fim, em termos de fiscalização do arrendamento habitacional, importa definir quais as competências que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), enquanto organismo do Estado a quem foi atribuída a responsabilidade nesta matéria, passa a deter.
Destaca-se a possibilidade dada ao IHRU, I.P. de, quando tome conhecimento de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nas condições de habitabilidade de fogos arrendados ou subarrendados, poder solicitar à Câmara Municipal do sítio do imóvel a determinação do nível de conservação do respetivo locado e, deste modo, em articulação com as autarquias locais, poder contribuir para a resolução dos problemas detetados na habitabilidade dos fogos mencionados.
Prevê-se ainda a obrigatoriedade de publicitação dos imóveis com vista ao arrendamento ser acompanhada de elementos obrigatórios que permitam ao pretendente a inquilino ter um conhecimento prévio do prédio ou fração a arrendar, dando mais transparência e credibilidade a este mercado, evitando-se a publicitação de imóveis que não tenham uso habitacional autorizado ou que não reúnam as condições para o efeito.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.